TJRJ - 0822891-07.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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19/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822891-07.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VITOR FURTADO PIRES RÉU: CEDAE, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme extratos bancários acostados nos autos, especificadamente no id.151180000, no mês de Setembro/2024, a parte autora movimentou cerca de R$8.126,07 (oito mil, cento e vinte e seis reais e sete centavos) em um único mês, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometem substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO VITOR FURTADO PIRES - CPF: *32.***.*79-09 (AUTOR).
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22/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:52
Juntada de carta
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12/07/2024 12:59
Juntada de carta
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11/07/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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