TJRJ - 0801931-93.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801931-93.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID.185094315 , devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Certificada a inércia ou conferida quitação,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
12/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801931-93.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 22:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801931-93.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1- Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 2- Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:21
Audiência Conciliação cancelada para 24/03/2025 14:05 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801931-93.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto -
29/01/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:38
Audiência Conciliação designada para 24/03/2025 14:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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28/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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