TJRJ - 0815120-12.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de DULCINEIA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0815120-12.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCINEIA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO Aos interessados sobre mandado de pagamento assinado, enviado para o Banco do Brasil no sistema SISCONDJ.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LIVIA CASSERES FERREIRA -
29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:30
Juntada de carta
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14/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:31
Outras Decisões
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01/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815120-12.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DULCINEIA DE SOUZA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 45, Indefiro o pedido de levantamento de valores na forma requerida, uma vez que verifico que o valor em favor da patrona do autor é superior ao valor dos honorários sucumbenciais.
Observe-se que a norma do artigo 22, §4º, parte final, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) é clara ao dispor que a reserva de honorários contratuais não será concedida pelo juiz sem que o cliente concorde ou, ao menos, que lhe seja dada a oportunidade de provar que já pagou a verba.
Assim sendo, em se tratando de levantamento de honorários contratuais, é necessária a juntada do contrato de honorários, bem como a autorização expressa da parte autora, devendo tal autorização vir por termo nos autos ou petição assinada pela parte.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:36
Outras Decisões
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24/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2024 11:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/07/2024 16:20
Juntada de carta
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DULCINEIA DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:21
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de DULCINEIA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEIA DE SOUZA - CPF: *25.***.*86-98 (AUTOR).
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10/05/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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10/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 13:20
Juntada de carta
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05/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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