TJRJ - 0830607-53.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0830607-53.2024.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SERGIO LUIZ BRAZILINO O Ministério Público propôs ao acusado a suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, mediante o cumprimento das condições referidas no §1º do art. 89 da Lei 9.099/95, conforme item 3 da cota da denúncia (id. 163704497).
Devidamente citado e intimado, a proposta foi aceita pelo acusado, conforme petição de id. 168356815.
Dessa forma, suspendo o processo, submetendo o réu ao período de prova, mediante o cumprimento das condições que lhe foram impostas, na forma do art. 89, §1º, da Lei n. 9099/95, ficando o réu advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições e/ou o cometimento de novo crime/contravenção penal no curso do prazo acima referido ensejará a revogação do benefício.
Certifique a serventia quanto ao comparecimento periódico do acusado, devolvendo-se os autos apenas no fim do prazo assinalado, caso não incida hipótese de revogação.
Expirado o prazo sem revogação do benefício, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, retornando, após, conclusos para os fins do §5º, do art. 89, da lei 9099/95.
Intime-se o acusado pessoalmente desta decisão.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de janeiro de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
30/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 11:52
Suspensão Condicional do Processo
-
27/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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