TJRJ - 0806036-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:18
Baixa Definitiva
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10/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS MENDES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LELAUTO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806036-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEMIR DOS SANTOS MENDES RÉU: LELAUTO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Substituto -
29/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/01/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 21:52
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 21:52
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2025 21:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
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22/01/2025 15:10
Revisão do Projeto de Sentença
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21/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 18:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE MELLO MARTINS
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10/12/2024 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 10:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/12/2024 10:25
Juntada de Ata da Audiência
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10/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 10:05 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MARINHO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2024 11:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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10/07/2024 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:32
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALDEMIR DOS SANTOS MENDES em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 11:00 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 15:15 18 Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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04/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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