TJRJ - 0803507-74.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:31
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certidões de crédito disponíveis em ID's 215692484 e 216187391 -
12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803507-74.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA GONCALVES LIMA, RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório.
Sabe-se que os Juizados Especiais Cíveis, por determinação da própria Constituição da República (arts. 24, inc.
X, e art.98, inc.
I), foram criados para dar rápida solução àquelas questões de menor repercussão, assim consideradas em função do valor da causa e em razão da sua baixa com complexidade.
Coube ao legislador, portanto, a criação de um rito processual capaz de concretizar os ideais constitucionais e que, principalmente, se adequasse a natureza do direito a ser tutelado.
Elaborou-se, assim, o rito previsto na Lei 9.099/95, com regras e princípios próprios, caracterizados, notadamente, pelo informalismo e pela razoável duração do processo.
Ocorre que, da mesma forma em que a fase de conhecimento é regida, sem exclusão de outros, pelos princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais (art.2º da Lei 9.099/95), na qual o rito processual foi simplificado e concentrado, a fase de execução também deve seguir essa mesma linha principiológica, o que justifica sua extinção, e não apenas a suspensão, sempre que se constatar a ausência de bens e direitos passíveis de penhora (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Cabe ressaltar que a escolha pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis não é obrigatória, mas, uma vez feita, fica a parte atrelada não só às vantagens, mas, também, e por óbvio, às desvantagens do procedimento eleito.
Conforme lição doutrinaria, "não há a menor dúvida de que o procedimento dos Juizados Especiais é mais célere do que o procedimento tradicional, mas isso não significa que ele detenha o monopólio da efetividade". (ROCHA, Fellipe Borring.
Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 9.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 128).
Ao analisar o processo, especialmente a fase executória, verifica-se que todas as medidas constritivas deferidas pelo juízo apresentaram resultado negativo ou, então, não foram suficientes para quitar integralmente a execução.
Ressalte-se que a própria parte autora, exequente, efetuou pedido expresso de expedição de Certidão de crédito, conforme peça de ID 187693056.
Dado esse cenário, de inexistência de bens e direitos passíveis de penhora que possam garantir o direito do exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE, pelo valor atualizado do débito,conforme planilha de ID 144327779, 144327781 e 144327785, para eventual habilitação.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários.
PRI.
Saliento, ainda, que a presente sentença não impede que a parte exequente, futuramente, mediante a apresentação da certidão de crédito, retorne a executar seu crédito no juízo que a emitiu, desde que indique bens ou direitos do executado passíveis de penhora RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
04/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803507-74.2023.8.19.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAISSA GONCALVES LIMA, RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ao efetuar a consulta do resultado do SISBAJUD, constatei “não resposta” por BMP SCMEPP LTDA e ONEKEY PAYMENTS IP S.A.
Reiterei a ordem de bloqueio, conforme minuta que segue.
Transcorridos 05 dias, voltem.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2024 20:51
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA SIMOES BRISSANT em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:04
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 00:22
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 20:20
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2023 20:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/10/2023 19:06
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 19:05
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
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29/08/2023 11:29
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
29/08/2023 11:29
Juntada de Ata da Audiência
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28/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RAISSA GONCALVES LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RONALDO GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 17:30
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 11:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
31/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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