TJRJ - 0817791-56.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:14
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 21:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0817791-56.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a parte Ré para comprovar o pagamento da quantia de R$3.886,16, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
11/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0817791-56.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a condenação do Réu a se abster de efetuar os descontos impugnados, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$729,59 x 2), além da compensação por dano moral (R$10.000,00).
Insurge-se o Autor em face dos descontos sofridos em folha de pagamento em favor da Ré, sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", no período de outubro de 2022 a julho de 2024, no valor total de R$729,59, sem que jamais tenha celebrado relação jurídica associativa com a Ré.
Por fim, assevera ter sido vã a tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
A Ré protocolizou a contestação de ID 197538040, em 02.06.2025, mas não se fez representar na Audiência de Conciliação realizada em 03.06.2025, ocasião em que a Autora ciente da contestação, a refutou e afirmou não mais ter provas a produzir. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante o não comparecimento da Ré à audiência para qual estava regularmente intimada, decreta-se a revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A Ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
A via eleita é adequada e necessária à obtenção do provimento buscado à vista do conflito de interesse presente, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados devem ser presumidos verdadeiros.
Negada a constituição regular do vínculo associativo, incumbia à Ré a demonstração do contrário, ou seja, a regular associação da Autora a justificar os descontos impugnados. À mingua dessa prova, acolhe-se o de obrigação de não fazer e de restituição em dobro porque se trata de descontos indevidos eis que desprovidos de causa.
Os descontos não autorizados em folha de pagamento causam irrefutável transtorno psicológico e aflição por conta da redução indevida dos vencimentos, circunstância apta a configurar dano moral.
Ponderadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a ausência de maiores repercussões advindas dos descontos perpetrados, haja vista que a propositura da ação ocorreu depois de mais de um ano do primeiro desconto, tem-se que a quantia de R$1.500,00, se revela proporcional a compensar a Autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer, para CONDENAR a Ré se abster de efetuar descontos, sob pena de adoção de instrumentos coercitivos na fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$1.459,18 (mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente e com juros moratórios legais a contar de cada desconto indevido (enunciados n. 43 e 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da presente data e com juros moratórios legais a contar de 01.10.2022 (data do primeiro desconto indevido).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
06/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/06/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:57
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MELO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:17
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0817791-56.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MORAES RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Audiência DE Conciliação designada para 03/06/2025 - 14:00 ROSIMERI MARIA DOS SANTOS -
30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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21/11/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/11/2024 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MELO em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:31
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/09/2024 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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30/08/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 16:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
09/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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