TJRJ - 0968442-48.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo:0968442-48.2024.8.19.0001 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: FLAVIO HYPOLITO SILVA 1.
Ao cartório para certificar acerca do adequado recolhimento das custas. 2.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0968442-48.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: FLAVIO HYPOLITO SILVA Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a jurisprudência deste Tribunal vem firmando entendimento de apesar de existir a possibilidade, o deferimento do benefício só ocorrerá em situações excepcionais, diante de comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. É o que se depreende da súmula 121 TJRJ, in verbis: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Ante o exposto, para análise do pedido de gratuidade, venham os 03 (três) últimos balancetes, subscritos por contador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0968442-48.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: FLAVIO HYPOLITO SILVA Trata-se de Ação Monitória.
In casu, merece atenção a questão quanto à competência funcional, e, pois absoluta, do juízo para apreciação desta causa.
Da leitura da inicial e seus documentos, verifica-se que o Réu é domiciliado no bairro de Guaratiba, área essa abrangida pelo Foro Regional de Campo Grande.
Nesse passo, inexistindo relação de consumo no caso em tela, aplica-se o disposto no art. 46 do CPC, de maneira que deve o feito tramitar no foro de domicílio do Réu, sendo certo que a competência dos foros regionais é de natureza territorial-funcional, e como tal absoluta, ao teor do parágrafo único do art. 10 da LODJ: "Art. 10 [...] Parágrafo único A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta".
Por fim, note-se que o art. 64, § 1º do CPC afirma que a incompetência absoluta do Juízo pode ser declarada de ofício.
Assim sendo, verifico que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, uma vez que nenhuma das partes está domiciliada em área abrangida pelo Foro Central.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino a competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Campo Grande, sob os fundamentos ante expostos.
Remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas Cíveis do Foro supracitado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de janeiro de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
30/01/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:34
Declarada incompetência
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08/01/2025 16:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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