TJRJ - 0846452-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0846452-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIRLEI SOARES MORETH RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o recurso inominado.
Intime-se o recorrido para que apresente as suas contrarrazões no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso em branco do prazo acima, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0846452-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIRLEI SOARES MORETH RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do NCPC.
Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se a Fazenda Pública, PESSOALMENTE, POR OJA, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Remova-se eventual anotação de Segredo de Justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
27/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
02/04/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0846452-87.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: DIRLEI SOARES MORETH RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A relação jurídica travada entre as partes é regida pelo regramento de Direito Público, consistindo a parte autora em munícipe de ente federativo abrangido por esta Região, motivo pelo qual suscita o direito à saúde para compelir os demandados à prestação dos procedimentos necessários ao seu restabelecimento.
O direito à saúde possui guarida constitucional, qualificado como direito fundamental, que desafia a manutenção de políticas positivas dos entes públicos com a finalidade de sua salvaguarda, individuais e coletivas.
Neste aspecto, a análise dos artigos 6°, 23, II, e 196 da Constituição da República revela ser da competência comum de todos os entes da federação, o fornecimento de tratamento médico de forma a garantir os direitos à saúde e à vida.
No caso em tela, a tutela de urgência já foi deferida anteriormente, contudo, não houve até o presente momento qualquer manifestação dos réus quanto à determinação judicial.
Ocorre que, até o presente momento, não há resposta positiva quanto à disponibilidade de vagas nos hospitais verificados, razão pela qual, com base nos artigos 139, IV, 297 e 536, §3º, todos do CPC, DETERMINO: DEFIRO DESDE JÁ A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA CASO SEJA NECESSÁRIA; 1 – a intimação da Central Reguladora de Vagas do Estado e do Município, por Oficial de Justiça, atentando-se à celeridade que o caso requer, para que adote as providências necessárias a fim de que seja procedida à transferência e internação ora determinada; 2 – a INTIMAÇÃO, PESSOAL, POR OJA, DAS SECRETARIAS ESTADUAL E MUNICIPAL DE SAÚDE, para que, em 72 horas, providenciem a transferência da autora para hospital adequado ao tratamento da sua doença conforme já determinado, sob pena de MULTA, PESSOAL, DE R$ 2.000,00 (MIL REAIS) POR DIA de descumprimento, nos termos dos artigos 139, IV, 297 e 536, §3º, todos do CPC; 3 – sem prejuízo do disposto acima, a intimação da parte autora para que informe os VALORES NECESSÁRIOS à transferência, à cirurgia e ao tratamento da parte autora no hospital particular, a fim de que seja viabilizado o sequestro da verba necessária ao tratamento no referido hospital.
Intime-se o MP.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DIRLEI SOARES MORETH em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 01:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0830862-70.2024.8.19.0002
Patricia Brito de Oliveira Feitosa
Municipio de Niteroi
Advogado: Mauro Abdon Gabriel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 14:14