TJRJ - 0808730-80.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808730-80.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FARIA DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIANO FARIA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega o autor, em síntese, ao tentar adquirir crédito na praça constatou que seu nome estava incluído no rol do sistema de proteção ao crédito SERASA, sob o débito no valor de R$ 476,19 (quatrocentos e setenta e seis reais e dezenove centavos).
Afirma que muito embora possuía uma relação jurídica anterior com a empresa Ré, desconhece a origem da suposta dívida, tendo e em vista não reconhecer período, serviços ou produtos.
Mister se faz ressaltar que, a parte autora não foi comunicada previamente, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, como determina a lei.
Assevera que está limitado o seu crédito na praça, que sem dúvida está causando danos a parte autora, onde foi maculado o seu nome indevidamente e devendo ser reparado por tal prática ilegal e abusiva Inicial em index 111146319 instruída com os documentos de indexadores 111146320/111146331.
Decisão que deferiu a tutela antecipada em Id. 111842629.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação em index 121261940, em preliminar impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, ilegitimidade passiva, conexão, comprovante de residência da demandante e falta de interesse de agir.
No mérito, esclarece que não há comprovação inequívoca de contato da Parte Autora com esta Ré, por meio de sua Central de Atendimento ou por qualquer outro canal idôneo, como é o caso do sítio eletrônico consumidor.gov.br plataforma em que a TELEFÔNICA apresenta alto índice de resolutividade, o que, por consequência, resulta em elevado grau de satisfação dos consumidores.
Afirma que: a) reitera-se que a plataforma Quero Quitar não é um cadastro de restrição ao crédito, mas sim um site de negociação de dívidas pela Internet, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, que permite a visualização de ofertas de acordos para adimplemento de dívidas com os credores. b) o cadastro na plataforma é totalmente opcional, feito pelo próprio consumidor, e as propostas de acordo lançadas na plataforma são visualizadas unicamente pelo consumidor e pelo credor, de modo que, caso aquele não queira ter mais acesso às ofertas, o cancelamento do cadastro pode ser feito imediatamente. c) Portanto, ao contrário do que tenta fazer crer a parte Autora, não há qualquer publicidade dos débitos cadastrados na plataforma de negociação, pois a informação do débito é acessível somente pela parte Autora, mediante cadastro, e pela TELEFÔNICA.
Réplica em Id. 141742450.
Em provas, ambas as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Ressalta-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes.
Inicialmente, mantenho a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça.
A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte.
A demanda é meio hábil e necessário para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, uma vez que as cobranças foram/estão sendo realizadas pela e/ou em favor da empresa ré.
Rejeito a preliminar de conexão arguida pela ré.
Não há que se falar em reunião de ações em decorrência de conexão.
Inexiste prejudicialidade entre as ações, porquanto o pedido entre as demandas são distintos.
Não é lícito ao magistrado estabelecer exigências que se tornem excessivamente onerosas e sirvam de obstáculos capazes de inviabilizar o acesso à justiça pela parte autora, como, no caso dos autos, ao se exigir a apresentação de comprovante de endereço em localidade sabidamente não provida da regular entrega de correspondências, impossibilitando, assim, o acesso à justiça pelo menos favorecido e, em última análise, a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado.
Desta forma, não é cabível o indeferimento da petição inicial, visto que a apresentação de comprovação da residência não constitui um documento imprescindível ao ajuizamento da presente ação, certo que entendimento diverso não se coaduna com as disposições do CPC, que buscou privilegiar o princípio do acesso à justiça e o princípio da primazia da resolução integral do mérito.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0010839-19.2018.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 03/07/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC por ausência do comprovante de residência da autora.
Declaração do endereço da autora emitida pela Associação de moradores.
Exigência de comprovação de endereço por correspondência de concessionária de serviço público que se mostra desarrazoada, principalmente em casos de pessoas de baixa renda e moradoras de locais de risco, como no caso da autora.
Expressa determinação legal que veda o indeferimento da inicial, nestes casos (Aplicação do art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC).
Sentença que se anula.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0011818-78.2018.8.19.0206 – APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/01/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMITIDO POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL E JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O comprovante do endereço não se encontra elencado no art. 319, II, do CPC como documento essencial à propositura da ação.
Presunção de veracidade dos dados fornecidos.
Comprovantes de residência fornecidos pelas associações de moradores das comunidades que são aceitos pelo Judiciário.
Indeferimento da inicial que viola o acesso à Justiça.
Error in procedendo.
Anulação da sentença que se impõe.
RECURSO PROVIDO.
Desta forma, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Aplica-se ao caso o disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, que assevera que somente se demonstrar que o defeito não existiu, ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, é que poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva.
In casu, necessário verificar se houve falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ou seja, se a ré realmente inscreveu o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito indevidamente.
Como o autor não tem como fazer prova de um fato negativo, caberia ao réu o ônus de provar que foi o autor quem realizou o negócio jurídico proveniente da dívida, por força do art. 373, II, do CPC No entanto, a ré não apresentou qualquer prova de que o autor seja efetivamente devedora a tal instituição de crédito, ônus que lhe competia à medida que se cuida de fato impeditivo do direito do autor.
Por óbvio que os riscos pelo empreendimento devem correr por conta de quem dele aufere vantagens.
Incumbiria à empresa ré a comprovação de que o autor de alguma forma tenha assumido obrigação de pagar que, uma vez inadimplida, justificaria a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Portanto, cabe a desconstituição do contrato, em consequência, com a exclusão do apontamento e a declaração da inexistência de débitos.
Assim, cumpre analisar se a conduta da parte ré em efetuar a cobrança questão poderia ser suficiente a ensejar dano moral indenizável. É notório que erros desta natureza causam transtornos ao indivíduo, que se distancia de seu estado de normalidade cotidiana para necessariamente promover ações tendentes ao retorno a seu status quo ante.
Tais circunstâncias, contudo, constituem aborrecimentos e transtornos de amplitude e potencialidade lesiva que não superam os aborrecimentos inerentes à vida moderna, portanto insuficientes a legitimar o pedido de reconhecimento do dano moral.
Não trouxe a parte autora qualquer elemento capaz de demonstrar que os fatos trouxeram maiores repercussões à sua esfera íntima e pessoal ou que foram capazes de violar diretos da personalidade.
E, ainda que assim não o fosse, não se poderia olvidar a inteligência da Súmula nº 385, do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Tem-se, assim, que a hipótese dos autos trata, em uma última análise, de cobrança indevida, incapaz de, por si só, geral abalo moral indenizável.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça no enunciado sumular nº 230, que dispõe: Verbete nº 230, do TJRJ: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Nesse sentido: “ APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida a hipótese de cobrança indevida por utilização serviço de telefonia que não foi contratado pelo autor.
A sentença julgou procedente o pedido de cancelamento do contrato, desconstituindo o débito por ele gerado, uma vez que a ré não comprovou a contratação.
Recai a pretensão recursal sobre o direito do autor a reparação por danos morais.
No entanto, não assiste razão ao apelante, visto que apesar do evidente transtorno por ele suportado, que teve que se submeter a inúmeras ligações de cobrança feitas pela apelada, sem que tivesse dado causa a qualquer dívida, o evento narrado é incapaz de causar abalo aos direitos de personalidade, inocorrendo afronta à honra e dignidade do demandante.
Na verdade, a situação relatada configura mero aborrecimento a que está sujeito qualquer indivíduo em sociedade.
Ademais, não houve inscrição em cadastros protetivos de crédito, mas apenas registro do débito junto 6º Ofício de Registro Civil de Títulos e Documentos, que tem efeito apenas de notificação extrajudicial, e que não enseja reparação extrapatrimonial.
Aplicável ao caso a Súmula nº 230 desta Corte.
Desprovimento do recurso. (0023555-27.2017.8.19.0008 – APELAÇÃO - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).” Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC para CONFIRMAR a tutela antecipada e: 1)Declarar a inexistência do débito com a ré.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808730-80.2024.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JULIANO FARIA DOS SANTOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
Em, 30 de janeiro de 2025 SIMONE FERREIRA 27012 -
30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 04/07/2024 23:59.
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03/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 22:11
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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20/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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