TJRJ - 0803313-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ECO TINGUA SPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LT em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0803313-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO ECOLOGICO VALE DO TINGUA RÉU: ECO TINGUA SPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LT Sabe-se que o requisito essencial para obtenção da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência da parte, conforme preceitua o artigo 98 do CPC.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
Do mesmo modo, nos termos do disposto na Súmula n.º 481 do STJ , é possível que seja concedido à pessoa jurídica o benefício da gratuidade de justiça, desde que comprovada de forma inequívoca a impossibilidade financeira.
Confira: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuidade a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que inobstante a alegada dificuldade econômica da parte autora, não resta caracterizado real hipossuficiência financeira a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim sendo, apesar de não caracterizada a hipossuficiência, em razão da dificuldade econômica observada na hipótese, possível o recolhimento das custas processuais ao final do processo, assegurando o amplo acesso à justiça, na forma do Enunciado n.º 27 do FETJRJ: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário ( CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais ( CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Nesse sentido, importante trazer à baila o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDOMÍNIO.
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
DIFICULDADES FINANCEIRAS TEMPORÁRIAS QUE AUTORIZAM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE AO PODER JUDICIÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ.
DECISÃO REFORMADA - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final, determinando o recolhimento custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial - Na hipótese, o agravante alega que não possui condições para arcar com as custas processuais, neste momento, eis se trata de condomínio residencial de moradias populares estando em estado de penúria, devida a inadimplência de vários coproprietários, o que resultou em dificuldades financeiras significativas - Documentos acostados aos autos que comprovam que o Condomínio vem enfrentando dificuldade financeira, em razão do grau de inadimplência - Possibilidade de recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo e antes da sentença, na forma do enunciado 27 do FETJ, em homenagem ao Princípio da Acessibilidade ao Poder Judiciário, adotando-se assim a possibilidade prevista no Enunciado Administrativo nº 27 do FETJ.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00448483320248190000 202400265388, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Pelo exposto, defiro o pagamento das custas ao final do processo, desde que antes da prolação da sentença.
Cite-se o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do CPC).
Saliente-se que, diante da nova sistemática processual civil, a audiência de conciliação poderá ocorrer, com fulcro no artigo 139 do CPC, em qualquer fase processual.
Publique-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO ECOLOGICO VALE DO TINGUA - CNPJ: 20.***.***/0001-68 (AUTOR).
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27/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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