TJRJ - 0802201-47.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:43
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:44
Outras Decisões
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03/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802201-47.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO 1 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária diante do lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto alegado e o ajuizamento da presente ação, que se configura em quase dois anos.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. 2 – Aguarde-se o transcurso do prazo para a apresentação de contestação.
Intimem-se.
NITERÓI, 29 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto -
30/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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