TJRJ - 0816111-39.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816111-39.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO IDELMAR DE PAULA NEPOMUCENO JUNIOR, NINA VIVEIROS DE CASTRO COFFIN, B.
C.
N.
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC Considerando o que consta no index 198661286, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas exlege.
Publique-se eintimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois mandados de pagamento, um em favor da parte exequente e/ou seu patrono, no valor de R$ 12.588,80, observadas as cautelas de praxe, e outro em nome apenas do patrono (honorários), no valor de R$ 1.258,88.
Ainda, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
30/07/2025 19:03
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 00:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
FRANCISCO IDELMAR DE PAULA NEPOMUCENO JR, NINA VIVEIROS DE CASTRO COFFIN e B.
C.
N., devidamente qualificados na inicial, propõem ação em face de VRG LINHAS AÉREAS S/A (“GOL LINHAS AÉREAS S/A”) eAMERICAN AIRLINES INC., igualmente qualificadas, alegando, em resumo, que compraram passagem aérea no site da 1ª Ré para Orlando, com escala em Miami.
Alegam que, devido a espera pelas bagagens ter ultrapassado 1 hora, não conseguiram embarcar no voo para o destino final, tendo sido realocados apenas para voo 4 horas após o inicialmente contratado, sendo certo que tal voo decolou com atraso de uma hora, não tendo sido fornecido voucher de alimentação.
Pontuam que, em decorrência do atraso na conexão, perderam ingresso para o parque “Legoland”, acarretando um prejuízo de US$ 121,98 por pessoa, totalizando R$ 1.824,51.
Afirmam, por fim, que o voo de retorno ao Brasil foi antecipado, sem comunicação prévia, com alteração do aeroporto, o que acarretou a perda de consulta médica por parte do 1º Autor.
Requerem, portanto, a condenação das Rés ao pagamento de indenização materiais e morais, além dos respectivos ônus de sucumbência.
Juntam os documentos de ID 116840747,116843079,116843061, 116843062, 116843077, 116843078, 129697853/129697855 e 130766711/130766712.
Contestação do 1º Réu de ID 134855966, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece, em síntese, que o atraso do voo ocorreu por motivos operacionais, que resultaram na readequação do plano de voo; já em relação ao voo de retorno, não foi significativa a alteração de horário, e a mudança de aeroporto foi necessária para ajuste na malha de voos internacionais.
Sustenta a ausência de provas de prejuízos ao 1º Autor, em decorrência da perda da consulta médica, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço ou danos a compensar.
Junta os documentos de ID 134855968.
Contestação da 2ª Ré de ID 138481731, aduzindo, em síntese, a ausência de responsabilidade na perda da conexão, tendo em vista que o voo chegou em Miami, sem atraso, quase duas horas antes da saída do voo para Orlando, não havendo nexo de causalidade.
Alega que os Autores não eram os únicos passageiros em conexão e que todos os demais conseguiram realizar o check-in no horário estipulado.Assevera que, apesar do descumprimento contratual por parte dos Autores, que não se apresentaram tempestivamente no balcão de check-in, o contrato de transporte foi inteiramente cumprido, com a realocação em outro voo, sem custo adicional, o mais rápido possível, tendo os Autores chegado ao destino final 13h59, não havendo que se falar em perda do ingresso do parque “Legoland”, vez que o documento de juntado com a inicial indica direito a dois dias de passeio, razão pela qual poderiam fazer uso ainda no mesmo dia, ou em outro dia.Quanto ao voo de retorno, pontua a inexistência de falha na prestação de serviço, vez que houve apenas uma antecipação de 30 minutos na decolagem, sendo certo que os dois aeroportos se encontram extremamente próximos (cerca de 18 km de distância) e a menos de 1 hora de carro, não havendo que se falar em danos a compensar.
Junta os documentos de ID 138481742/138481743.
Réplica de ID 147050461.
Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, por ambas foi informada a inexistência de outras provas a produzir (ID 130766523, 149234774 e 150169342).
Parecer final do MP de ID 155286992.
Os autos vieram conclusos para sentença em 24.01.2025. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, que a questão está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, caso em que a responsabilidade das Rés é objetiva, pelos serviços prestados, cabendo-lhes, por via de consequência, a prova da ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho “o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302) No caso dos autos, vê-se que, devido ao longo tempo de espera pela bagagem, em Miami, os Autores não conseguiram embarcar no voo originalmente contratado para Orlando, situação que causou a perda de um dia de visita ao parque “Legoland”, com o prejuízo de US$ 121,98, por pessoa, totalizando R$ 1.824,51, em moenda corrente.
O argumento das Rés de que não houve consequências e de que todos os demais passageiros, que estavam na mesma conexão, conseguiram embarcar, não tem o condão de afastar seu dever de indenizar os Autores pelos danos materiais e morais decorrente da demora na entrega da bagagem, que gerou a perda da conexão e o consequente atraso na chegada ao destino final, pois se trata de questão inerente ao serviço de transporte, valendo destacar que a responsabilidade é solidária.
Forçoso reconhecer, portanto, que as Rés não lograram êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos Autores, ou mesmo comprovaram eventual excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses aos Autores muito além daqueles comuns ao cotidiano, verificados nas alterações dos voos, atraso de mais de 4 horas, além da perda do ingresso para o parque “Legoland”.
Com efeito, o caso dos autos transcende a lógica de natureza puramente patrimonial do inadimplemento contratual, porquanto há demonstração de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, bem como que foi atingida em sua honra, reputação e personalidade.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido, para condenar as Rés, solidariamente, a restituir aos Autores o valor de R$ 1.824,51 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, bem como ao pagamento, também solidariamente, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça, a partir desta sentença; acrescidas tais verbas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, por se tratar de ilícito contratual.Condeno as Rés, por fim e ainda solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e decorridos cinco dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
30/01/2025 20:48
Juntada de Petição de ciência
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 26/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MORETTI LAPORT em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de HENRIQUE GUIMARAES VIANNA em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2024 14:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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