TJRJ - 0800054-21.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES TORRES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO EXPEDIDO.
AO INTERESSADO PARA COMPARECER À CENTRAL DE MANDADOS, A FIM DE AGENDAR DILIGÊNCIA COM OFICIAL DE JUSTIÇA -
12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
1.
Comprovada a notificação da mora ao devedor no index de nº 164479615, realizada no endereço fornecido quando da celebração do contrato no index de nº164479614. , com a devida assinatura de um recebedor, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, inclusive de citação, depositando-se o bem com a parte autora. 2.
Cite-se a parte ré para que, em até 05 (cinco) dias após executada a liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e/ou apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/01/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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