TJRJ - 0867884-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DANIELSON RAMOS DE MELO, qualificado em índex 121961153 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) alegando que: tentou obter crédito em uma instituição bancária; que após análise de crédito, foi encontrada restrição em seu nome; que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada pela ré; que desconhece a origem da dívida; que nunca assinou contrato de prestação de serviço com a ré; e que tentou solução em loja da ré, mas que não obteve êxito.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão da tutela antecipada para que a anotação seja retirada nos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência de relação contratual; indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00; e a condenação da ré em virtude do desvio produtivo, em R$5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de índex 121961153/121961161.
Na decisão de índex 122853001, foi deferida JG.
Na mesma decisão, foi indeferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em índex 126862345.
Como preliminar de sua contestação, a ré formulou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ré que: o débito em questão não foi disponibilizado para consulta pública, não tendo como afetar o crédito em favor da parte autora; que a parte autora não colacionou aos autos extrato oficial com registro de negativação; que a quantia contestada é devida em decorrência da prestação de serviços de telefonia; que não praticou conduta ilícita que gere o dever de indenizar; que o autor deixou de comprovar os supostos danos sofridos; e que agiu nos limites do exercício regular de seu direito.
A contestação veio acompanhada dos documentos de índex 126879435/126879443.
Réplica em índex 141979023.
Em provas, as partes se manifestaram em índex 157066426 e 160010973. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Mesmo constatando que a versão do autor indica a ausência do estabelecimento de vínculo contratual entre as partes, a aplicação das normas inseridas no C.D.C. se impõe diante do surgimento da figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do referido Diploma: “Para os efeitos desta Seção (Da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Na hipótese dos autos, é possível constatar que o autor, embora afirme não estar envolvido em relação de consumo estabelecida com a ré, declara que sofreu consequências danosas da contratação fraudulenta de um serviço em seu nome, de modo que o demandante deverá merecer a proteção conferida ao consumidor por força da incidência da regra prevista no art. 17 do C.D.C.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Declara o autor que não celebrou contrato com a empresa ré envolvendo pedido de habilitação de linha telefônica ou de prestação de serviço de qualquer espécie.
Alega, também, que jamais utilizou os serviços da ré, desconhecendo a dívida que lhe é imputada.
Como as alegações do autor se fundamentam em fatos negativos, impossíveis de serem demonstrados, caberia à ré o encargo de desconstituir as afirmações presentes na inicial, através da comprovação inequívoca do estabelecimento do vínculo contratual determinante da pendência financeira.
Neste sentido, incumbiria à ré o ônus da efetiva comprovação, por meio idôneo, de que o autor teria contraído dívida determinante de pendência financeira, em razão da solicitação válida de implantação dos serviços explorados pela operadora.
A ré não exibiu prova da efetiva emissão de manifestação válida de vontade, pelo autor, de solicitar a contratação de linha telefônica móvel.
Limitou-se a ré a exibir faturas de cobrança e detalhamentos de ligações.
Com base nesses documentos, não se torna possível averiguar, de forma segura, se o serviço de telefonia foi requerido e usufruído pelo autor da demanda.
Impossível, também, afastar a arguição de fraude perpetrada por terceiros, que serve de fundamento para a pretensão.
Como a ré não logrou êxito em comprovar que teria sido o autor o responsável pelo pedido de habilitação e pela utilização de linha móvel, é forçoso concluir que a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que agasalha a teoria do risco do empreendimento, a utilização fraudulenta de dados, documentos e títulos de crédito, integra o risco do negócio praticado pelas fornecedoras, correndo, assim, por conta das próprias empresas inseridas no mercado de consumo.
Neste sentido, ruma a importante lição proferida pelo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho em torno de hipótese análoga à discutida no presente feito, extraída da famosa obra “Programa de Responsabilidade Civil”: “Os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do C.D.C., os riscos do negócio correm por conta do empreendedor – os bancos que exploram esse tipo de negócio – que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
De sorte que, constatada a fraude, o consumidor – titular da conta ou cartão – sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança.” (obra citada, 2ªedição, páginas 302/303).
Desta forma, incumbe à ré a assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos da conduta fraudulenta descrita nestes autos.
Importa destacar, ainda, que a ré não logrou êxito em comprovar que o autor concorrera de alguma forma para o evento danoso, fosse descumprindo regras de segurança na utilização de seus documentos, ou mesmo divulgando indevidamente os seus dados pessoais.
Tampouco se mostrou hábil em comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, checando, de forma eficaz, a idoneidade do cliente e a veracidade dos dados por ele fornecidos.
Neste aspecto, entendo que compete à ré, como empresa de telefonia, a obrigação de conferir os dados passados por aquele que deseja contratar seus serviços.
A fraude evidenciada na demanda gerou a contratação dos serviços em nome da parte autora.
A habilitação da linha foi autorizada e concretizada pela ré.
Verifica-se, assim, que foi a ré quem deixou de realizar pesquisa eficaz da idoneidade daquele que requereu a prestação dos seus serviços.
No caso, a origem da habilitação fraudulenta recai sobre a omissão da ré na adoção de medidas eficientes na averiguação dos dados passados pelo pretendente à obtenção dos serviços.
Deste modo, não pode a ré alegar a configuração de fato exclusivode terceiro como causa excludente de sua responsabilidade pela falha analisada na demanda.
Neste contexto, entendo que resultou suficientemente demonstrada a falha atribuída à ré na conferência dos dados e documentos apresentados pelo fraudador no momento da contratação, devendo ser ressaltado, ainda, que a responsabilidade da fornecedora pela reparação dos danos decorre, sobretudo, da assunção dos riscos internos inerentes à exploração da atividade lucrativa.
Diante da fraude na contratação, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido no item f) da inicial, para que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes.
No que se refere à tela de index 121961159, o que se verifica é a indicação de informações em um sistema de pontuação gerido pelo Serasa.
Esse sistema, conhecido como “Serasa Limpa Nome”, gerou o registro, referente à parte autora, de uma dívida de R$79,27.
Pelo que se extrai do exame da tela, o cadastro formado pelo Serasa se destina a viabilizar a regularização de pendências financeiras, por meio da celebração de acordos firmados de maneira fácil e rápida, em ambiente virtual.
A anotação feita nesse sistema, conforme tela juntada com a inicial, indica que se trata de uma simples conta atrasada, que não foi alvo de lançamento restritivo, o que evidencia que terceiros não poderiam acessar a informação em torno da pendência do autor.
A plataforma foi acessada individualmente pelo autor, que ao digitar os seus dados de “login” e senha, passou a ter acesso às propostas de acordo lançadas pelas fornecedoras.
Não há, nos autos, um extrato do Serasa ou SPC indicando a efetiva anotação do nome do autor no banco de dados restritivo, a pedido da ré.
A plataforma digital retratada nas telas foi acessada pelo autor, de forma privativa, e os dados ali indicados não compõem, necessariamente, objetos de anotações restritivas passíveis de serem acessadas por qualquer interessado.
Com a inicial, não veio aos autos o extrato de descrição das restrições pendentes em torno do nome do autor perante os órgãos cadastrais; ônus que competia ao demandante, na forma do art. 373, I do C.P.C.
Na contestação, a ré exibiu tela do Serasa que registra a inexistência de anotações restritivas em torno do nome do autor (index 126879442).
Tal fato corrobora a constatação de que a consulta na plataforma “Serasa Limpar Nome” não gerou anotação restritiva em torno do nome do autor.
Juntamente com a peça de resposta, também veio aos autos a cópia de consulta feita junto ao SCPC (index 126879443).
Nessa tela, foram registradas 12 anotações para o CPF do autor, nos últimos 5 anos.
As anotações em análise foram feitas nos anos de 2022 e 2023, com base em contratos bancários.
Nenhuma dessas restrições teve por solicitante a operadora ré.
A data de formação do débito impugnado na demanda indica o dia 21/02/2024.
A tela de index 126879443 registra a inserção de anotações que remontam ao ano de 2023, e que foram excluídas em abril de 2024, o que permite concluir que a inclusão da dívida na plataforma digital ocorreu quando já pendiam, no nome do autor, várias restrições cadastrais com origem em dívidas bancárias anteriores.
Conforme preceitua o Enunciado 385 da Súmula do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O autor, quando teve a fatura inserida na plataforma do Serasa, já ostentava anotações hábeis a restringir o seu crédito na praça, de modo que a inclusão no programa digital não teve o condão de produzir o efeito lesivo mencionado na demanda.
Nos esteira do entendimento extraído da Súmula do STJ, caberia à parte autora a comprovação inequívoca da ilegitimidade das demais anotações.
Ao se manifestar em réplica, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ilegitimidade das anotações anteriores; ônus que lhe competia.
No quadro apresentado, entendo que não se configurou lesão de ordem moral a justificar o surgimento da obrigação de indenizar.
Quanto à indenização pleiteada com base em desvio produtivo, entendo que a situação narrada se insere no campo dos alegados danos morais vinculados ao substrato fático da pretensão.
As medidas adotadas pelo autor não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana; até mesmo porque, ele já ostentava inúmeras anotações restritivas em torno de seu nome, por força de contratos bancários, de maneira que a constatação de pendência de fatura, ainda que indevida, não produziu o efeito de abalar a sua esfera psicológica.
Por fim, o autor não comprovou que tentara resolver a questão por meio dos canais disponibilizados pela operadora, antes de decidir exercer o legítimo direito de ação.
Nos autos, inexiste comprovação documental do pagamento de valores registrados em faturas emitidas pela ré.
Como não foram vertidos pagamentos considerados como indevidos, não há que se falar em repetição do indébito, quer de forma simples, ou dobrada.
Em razão do exposto, devem ser rejeitados os pedidos reparatórios formulados pelo autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, com relação ao objeto da lide.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
DANIELSON RAMOS DE MELO, qualificado em índex 121961153 dos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ANTECIPADA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) alegando que: tentou obter crédito em uma instituição bancária; que após análise de crédito, foi encontrada restrição em seu nome; que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada pela ré; que desconhece a origem da dívida; que nunca assinou contrato de prestação de serviço com a ré; e que tentou solução em loja da ré, mas que não obteve êxito.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão da tutela antecipada para que a anotação seja retirada nos órgãos de proteção ao crédito; a declaração de inexistência de relação contratual; indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00; e a condenação da ré em virtude do desvio produtivo, em R$5.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de índex 121961153/121961161.
Na decisão de índex 122853001, foi deferida JG.
Na mesma decisão, foi indeferida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em índex 126862345.
Como preliminar de sua contestação, a ré formulou impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a ré que: o débito em questão não foi disponibilizado para consulta pública, não tendo como afetar o crédito em favor da parte autora; que a parte autora não colacionou aos autos extrato oficial com registro de negativação; que a quantia contestada é devida em decorrência da prestação de serviços de telefonia; que não praticou conduta ilícita que gere o dever de indenizar; que o autor deixou de comprovar os supostos danos sofridos; e que agiu nos limites do exercício regular de seu direito.
A contestação veio acompanhada dos documentos de índex 126879435/126879443.
Réplica em índex 141979023.
Em provas, as partes se manifestaram em índex 157066426 e 160010973. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Mesmo constatando que a versão do autor indica a ausência do estabelecimento de vínculo contratual entre as partes, a aplicação das normas inseridas no C.D.C. se impõe diante do surgimento da figura do consumidor por equiparação, prevista no artigo 17 do referido Diploma: “Para os efeitos desta Seção (Da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Na hipótese dos autos, é possível constatar que o autor, embora afirme não estar envolvido em relação de consumo estabelecida com a ré, declara que sofreu consequências danosas da contratação fraudulenta de um serviço em seu nome, de modo que o demandante deverá merecer a proteção conferida ao consumidor por força da incidência da regra prevista no art. 17 do C.D.C.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva do fornecedor encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, de acordo com a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve assumir os riscos inerentes à sua atividade, independentemente de culpa.
Assim, é possível afirmar que os riscos internos inerentes ao próprio empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Declara o autor que não celebrou contrato com a empresa ré envolvendo pedido de habilitação de linha telefônica ou de prestação de serviço de qualquer espécie.
Alega, também, que jamais utilizou os serviços da ré, desconhecendo a dívida que lhe é imputada.
Como as alegações do autor se fundamentam em fatos negativos, impossíveis de serem demonstrados, caberia à ré o encargo de desconstituir as afirmações presentes na inicial, através da comprovação inequívoca do estabelecimento do vínculo contratual determinante da pendência financeira.
Neste sentido, incumbiria à ré o ônus da efetiva comprovação, por meio idôneo, de que o autor teria contraído dívida determinante de pendência financeira, em razão da solicitação válida de implantação dos serviços explorados pela operadora.
A ré não exibiu prova da efetiva emissão de manifestação válida de vontade, pelo autor, de solicitar a contratação de linha telefônica móvel.
Limitou-se a ré a exibir faturas de cobrança e detalhamentos de ligações.
Com base nesses documentos, não se torna possível averiguar, de forma segura, se o serviço de telefonia foi requerido e usufruído pelo autor da demanda.
Impossível, também, afastar a arguição de fraude perpetrada por terceiros, que serve de fundamento para a pretensão.
Como a ré não logrou êxito em comprovar que teria sido o autor o responsável pelo pedido de habilitação e pela utilização de linha móvel, é forçoso concluir que a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que agasalha a teoria do risco do empreendimento, a utilização fraudulenta de dados, documentos e títulos de crédito, integra o risco do negócio praticado pelas fornecedoras, correndo, assim, por conta das próprias empresas inseridas no mercado de consumo.
Neste sentido, ruma a importante lição proferida pelo Desembargador Sérgio Cavalieri Filho em torno de hipótese análoga à discutida no presente feito, extraída da famosa obra “Programa de Responsabilidade Civil”: “Os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do C.D.C., os riscos do negócio correm por conta do empreendedor – os bancos que exploram esse tipo de negócio – que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
De sorte que, constatada a fraude, o consumidor – titular da conta ou cartão – sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança.” (obra citada, 2ªedição, páginas 302/303).
Desta forma, incumbe à ré a assunção dos riscos decorrentes da exploração de sua atividade lucrativa, arcando com os prejuízos advindos da conduta fraudulenta descrita nestes autos.
Importa destacar, ainda, que a ré não logrou êxito em comprovar que o autor concorrera de alguma forma para o evento danoso, fosse descumprindo regras de segurança na utilização de seus documentos, ou mesmo divulgando indevidamente os seus dados pessoais.
Tampouco se mostrou hábil em comprovar que teria adotado todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, checando, de forma eficaz, a idoneidade do cliente e a veracidade dos dados por ele fornecidos.
Neste aspecto, entendo que compete à ré, como empresa de telefonia, a obrigação de conferir os dados passados por aquele que deseja contratar seus serviços.
A fraude evidenciada na demanda gerou a contratação dos serviços em nome da parte autora.
A habilitação da linha foi autorizada e concretizada pela ré.
Verifica-se, assim, que foi a ré quem deixou de realizar pesquisa eficaz da idoneidade daquele que requereu a prestação dos seus serviços.
No caso, a origem da habilitação fraudulenta recai sobre a omissão da ré na adoção de medidas eficientes na averiguação dos dados passados pelo pretendente à obtenção dos serviços.
Deste modo, não pode a ré alegar a configuração de fato exclusivode terceiro como causa excludente de sua responsabilidade pela falha analisada na demanda.
Neste contexto, entendo que resultou suficientemente demonstrada a falha atribuída à ré na conferência dos dados e documentos apresentados pelo fraudador no momento da contratação, devendo ser ressaltado, ainda, que a responsabilidade da fornecedora pela reparação dos danos decorre, sobretudo, da assunção dos riscos internos inerentes à exploração da atividade lucrativa.
Diante da fraude na contratação, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido no item f) da inicial, para que seja declarada a inexistência de relação contratual entre as partes.
No que se refere à tela de index 121961159, o que se verifica é a indicação de informações em um sistema de pontuação gerido pelo Serasa.
Esse sistema, conhecido como “Serasa Limpa Nome”, gerou o registro, referente à parte autora, de uma dívida de R$79,27.
Pelo que se extrai do exame da tela, o cadastro formado pelo Serasa se destina a viabilizar a regularização de pendências financeiras, por meio da celebração de acordos firmados de maneira fácil e rápida, em ambiente virtual.
A anotação feita nesse sistema, conforme tela juntada com a inicial, indica que se trata de uma simples conta atrasada, que não foi alvo de lançamento restritivo, o que evidencia que terceiros não poderiam acessar a informação em torno da pendência do autor.
A plataforma foi acessada individualmente pelo autor, que ao digitar os seus dados de “login” e senha, passou a ter acesso às propostas de acordo lançadas pelas fornecedoras.
Não há, nos autos, um extrato do Serasa ou SPC indicando a efetiva anotação do nome do autor no banco de dados restritivo, a pedido da ré.
A plataforma digital retratada nas telas foi acessada pelo autor, de forma privativa, e os dados ali indicados não compõem, necessariamente, objetos de anotações restritivas passíveis de serem acessadas por qualquer interessado.
Com a inicial, não veio aos autos o extrato de descrição das restrições pendentes em torno do nome do autor perante os órgãos cadastrais; ônus que competia ao demandante, na forma do art. 373, I do C.P.C.
Na contestação, a ré exibiu tela do Serasa que registra a inexistência de anotações restritivas em torno do nome do autor (index 126879442).
Tal fato corrobora a constatação de que a consulta na plataforma “Serasa Limpar Nome” não gerou anotação restritiva em torno do nome do autor.
Juntamente com a peça de resposta, também veio aos autos a cópia de consulta feita junto ao SCPC (index 126879443).
Nessa tela, foram registradas 12 anotações para o CPF do autor, nos últimos 5 anos.
As anotações em análise foram feitas nos anos de 2022 e 2023, com base em contratos bancários.
Nenhuma dessas restrições teve por solicitante a operadora ré.
A data de formação do débito impugnado na demanda indica o dia 21/02/2024.
A tela de index 126879443 registra a inserção de anotações que remontam ao ano de 2023, e que foram excluídas em abril de 2024, o que permite concluir que a inclusão da dívida na plataforma digital ocorreu quando já pendiam, no nome do autor, várias restrições cadastrais com origem em dívidas bancárias anteriores.
Conforme preceitua o Enunciado 385 da Súmula do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
O autor, quando teve a fatura inserida na plataforma do Serasa, já ostentava anotações hábeis a restringir o seu crédito na praça, de modo que a inclusão no programa digital não teve o condão de produzir o efeito lesivo mencionado na demanda.
Nos esteira do entendimento extraído da Súmula do STJ, caberia à parte autora a comprovação inequívoca da ilegitimidade das demais anotações.
Ao se manifestar em réplica, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ilegitimidade das anotações anteriores; ônus que lhe competia.
No quadro apresentado, entendo que não se configurou lesão de ordem moral a justificar o surgimento da obrigação de indenizar.
Quanto à indenização pleiteada com base em desvio produtivo, entendo que a situação narrada se insere no campo dos alegados danos morais vinculados ao substrato fático da pretensão.
As medidas adotadas pelo autor não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana; até mesmo porque, ele já ostentava inúmeras anotações restritivas em torno de seu nome, por força de contratos bancários, de maneira que a constatação de pendência de fatura, ainda que indevida, não produziu o efeito de abalar a sua esfera psicológica.
Por fim, o autor não comprovou que tentara resolver a questão por meio dos canais disponibilizados pela operadora, antes de decidir exercer o legítimo direito de ação.
Nos autos, inexiste comprovação documental do pagamento de valores registrados em faturas emitidas pela ré.
Como não foram vertidos pagamentos considerados como indevidos, não há que se falar em repetição do indébito, quer de forma simples, ou dobrada.
Em razão do exposto, devem ser rejeitados os pedidos reparatórios formulados pelo autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, com relação ao objeto da lide.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Diante da sucumbência mínima da ré, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do art. 98 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE LIMA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELSON RAMOS DE MELO - CPF: *38.***.*44-75 (AUTOR).
-
04/06/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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