TJRJ - 0913919-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:06
Baixa Definitiva
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20/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de VIVIANNE BEYRUTH RIBEIRO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0913919-23.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANDARA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de pedido de homologação transação extrajudicial e consequente extinção do feito, proposta por DANDARA DE OLIVEIRA MARTINS e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., no index 157294389. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo, por sentença, entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no inciso III, b do art. 487 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º do CPC, neste caso, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observado eventual benefício de gratuidade de justiça deferida(s) a(s) parte(s).
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:07
Homologada a Transação
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27/01/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 12:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VIVIANNE BEYRUTH RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:36
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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