TJRJ - 0806589-43.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:43
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
09/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0806589-43.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SEBASTIAO GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Diante da quitação conferida pela parte exequente, JULGO EXTINTOO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na formados arts. 513 c/c924, II, do CPC.
Com as cautelas de estilo, expeça-se mandado de pagamento, observada a incidência de custas para fins de transferência bancária em favor do(a) advogado(a).
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
25/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/07/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO GARCIA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806589-43.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SEBASTIAO GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos legais de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merecem acolhida.
Isso porque a sentença vergastada não padece de quaisquer dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio.
Posto isso, conheço dos declaratórios e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0806589-43.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO GARCIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO SEBASTIÃO GARCIA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, ser consumidora dos serviços da ré (código de instalação de número 0410503085), e que, a despeito do adimplemento das faturas, foi surpreendida com a instauração do TOI de número 8701425.
Este Termo concluiu pela aplicação de multa mensal em 60 (sessenta) parcelas fixas e mensais, no valor de R$ 125,47 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), as quais foram pagas pelo autor.
Requer, assim, a declaração de nulidade da multa, bem como a devolução em dobro dos valores vencidos e vincendos cobrados.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento a título de danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho concedendo a gratuidade de justiça ao autor (ID 100259121).
Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação (ID 118086543), com documentos (IDs 118086546 a 118090812).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação, requerendo a procedência integral dos pedidos (ID 122142295).
Decisão reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (ID 122207652).
A parte ré se reportou aos termos de sua peça defensiva e aduziu não possuir outras provas a produzir (ID 128073879).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora questiona a cobrança levada a efeito pela parte ré a partir da lavratura de TOI, supostamente ilegal.
Primeiramente, considerando que a parte autora é a destinatária final do serviço público fornecido pela parte ré em regime de concessão comum, destaco que a relação jurídica está sujeita à incidência simultânea das normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 8.987/95.
Nesse passo, saliento que a parte ré tem o dever legal de fornecer serviços de forma adequada, isto é, que atendam às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, §1º, c/c art. 7º, I, da Lei nº 8.987/95 e arts. 7º e 22, caput, do CDC).
Esclareço, ademais, que a inobservância dos direitos básicos dos usuários-consumidores sujeita o fornecedor à reparação dos danos causados independentemente de culpa com base na Teoria do Risco do Empreendimento (arts. 14, caput, c/c 22, parágrafo único, do CDC).
Feito tal preâmbulo, em análise ao caso concreto, entendo que a pretensão desconstitutiva merece ser acolhida, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova da existência da irregularidade que justificasse a emissão do TOI e da adequação do cálculo do consumosupostamente não faturado.
Com efeito, a parte ré se limitou propor alegações destituídas de qualquer prova de que tenha atendido aos ditames legais e regulamentares para aferir eventuais irregularidades no medidor da parte autora, sendo certo que os documentos acostados com a contestação se revelam insuficientes para esse fim.
Vale ressaltar que o ônus da prova da irregularidade apontada no TOI incumbe à própria concessionária de serviço, assim em sede administrativa (art. 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 art. 129, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010), como em sede judicial, com a incidência da norma do art. 14, § 3º, do CDC, e a inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, também do CDC.
A propósito, registre-se que, consoante o entendimento cristalizado no enunciado nº 256 da Súmula do E.
TJRJ, o termo de ocorrência de irregularidade lavrado por concessionária de serviço público não goza de presunção de juridicidade, uma vez que não se trata de ato emanado de agente público.
Flagrante, portanto, o equívoco no procedimento levado a efeito pela ré, na medida em que, como visto, não comprovou a existência da irregularidade mencionada no TOI impugnado e a subsequente perda do faturamento, justificando, pois, o acolhimento do pedido de desconstituição do TOI e devolução da quantia paga pela parte autora.
No que alude à repetição do indébito, assevere-se que a jurisprudência do C.
STJ se consolidou no sentido de que “[a] repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.
Informativo 803).
Com efeito, deve ser imposto à parte ré o dever de restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que as cobranças se basearam em documento constituído de forma unilateral e sem qualquer comprovação da irregularidade imputada ao consumidor, denotando, assim, violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os de lealdade, cooperação e transparência.
Por sua vez, em relação ao pleito referente ao dano moral, entendo que tal pleito também merece ser acolhido.
Com efeito, houve corte no fornecimento do serviço em função do não pagamento do débito do TOI, conforme expressamente narrado na petição inicial.
Nesse sentido, como se sabe, a indevida interrupção do serviço constitui defeito na prestação do serviço essencial, violando o comando do art. 22 do CDC, que dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Sobre o tema, também diz o enunciado 192 da Súmula do E.
TJ/RJ, in verbis: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No caso em comento, entendo que os fatos narrados causaram angústia e desconforto a parte autora que superam o mero aborrecimento.
Afinal, como explicitado na inicial, o requerente possui problemas de saúde e, devido ao corte no fornecimento de energia, precisou se mudar para a residência de seu filho, local em que precisou de nebulização.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, considerando as circunstâncias, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatromil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, para: (a)DESCONSTITUIRo TOI nº 8701425. e os débitos dele decorrentes; (b)CONDENARa parte ré a REPETIR, em dobro, os valores pagos pela parte autora, relativamente ao TOI desconstituído, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (c)CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:21
Outras Decisões
-
03/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO GARCIA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO GARCIA - CPF: *59.***.*94-87 (AUTOR).
-
14/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DAVISON DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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