TJRJ - 0836954-87.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836954-87.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MATIAS DA SILVA SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
REJEITO as preliminares de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantenho a gratuidade da justiça concedida à demandante.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos Réus eis que à luz da teoria da asserção, a análise da existência das condições da ação deve ser procedida "in status assertionis", ou seja, consoante as alegações da parte autora na petição inicial de modo que, não havendo pertinência subjetiva o resultado será a improcedência do pedido.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir do autor, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de obrigação de fazer é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela falha na prestação de serviços.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir da parte autora.
Descabida a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura.
Os documentos juntados pelo autor são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, se defeito apresentado no produto foi decorrente de vício oculto ou culpa exclusiva da autora.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar requerida pela autora.
Fixo prazo de 15 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária.
Findo o prazo, remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 29 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
30/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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28/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de VCELL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de WELLINGTON GONCALVES MILEZI em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SAMSUNG em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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