TJRJ - 0966315-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:23
Outras Decisões
-
17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 18:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0966315-40.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMPRESARIAL SERVICO DE SAUDE LTDA EXECUTADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 19:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/08/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:47
Processo Reativado
-
17/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:47
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966315-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMPRESARIAL SERVICO DE SAUDE LTDA RÉU: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Recebo os Embargos, porque tempestivos.
No mérito, rejeito-os por não vislumbrar na sentença embargada qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de ser sanada pela via eleita.
Advirta-se, desde logo, ao Embargante que a irresignação com o conteúdo do julgado, deverá ser impugnada pela via recursal própria.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966315-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMPRESARIAL SERVICO DE SAUDE LTDA RÉU: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Recebo os Embargos, porque tempestivos.
No mérito, acolho-os, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, assim, considerar os documentos acostados à inicial para apreciação e julgamento do mérito da demanda, bem como a manifestação extemporânea da ré, em sede de habilitação nos autos, anterior à prolação da sentença.
Passa a íntegra da sentença a constar da seguinte forma: "Trata-se de ação de cobrança pelo rito sumaríssimo através da qual narra a empresa autora ser credora do valor histórico de R$50.160,57, em razão de contrato de prestação de serviços de realização de exames admissionais, demissionais e de rotina em funcionários da demandada.
Alega que, entre os meses de 09/2023 e 03/2024, os serviços acima noticiados foram prestados pela empresa autora sem a devida contraprestação.
Assim, pleiteia: (i) o pagamento do valor de R$50.160,57 acrescida de juros e correção monetária a partir da data de vencimento.
Em que pese devidamente citada, a parte ré não se manifestou tempestivamente nos autos, razão da decretação da sua revelia (ID 180033657). É o breve resumo dos fatos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Ressalto que, na relação jurídica ora analisada, há a incidência das normas do Código Civil.
Não obstante, ressalto que o efeito da revelia de presumir-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora não afasta o dever do juiz de apreciar o direito aplicável ao caso, bem como de examinar as provas constantes nos autos.
Com efeito, a autora cumpriu com o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.
A autora acostou à inicial faturas referentes à prestação de serviços em favor da ré no período entre setembro de 2023 a março de 2024, alegando, ainda, que foi pactuado que o pagamento deveria ser realizado até o décimo dia do mês subsequente aos serviços prestados.
No entanto, a ré não cumpriu com a sua obrigação.
A ausência de contraprestação resta evidenciada pelo envio de notificação extrajudicial em janeiro de 2024 (ID 161968357, p. 2) e celebração de acordo em fevereiro de 2024 (ID 161968358) sobre as faturas de setembro/23 a dezembro/23 (ID 161968363, 161968364, 161968365 e 161968366), o qual restou inadimplido, vide comunicações de ID 161968360 e 161968361.
Não obstante a decretação de revelia, deve-se considerar a manifestação da ré no momento de habilitação dos autos (ID 183044085), reconhecendo o crédito da autora, alegando, contudo, fato modificativo, em razão do pagamento parcial no valor de R$ 15.000,00 em 07/03/2025, conforme comprovante de ID 183044085, pugnando, assim, pela compensação.
Presente a hipótese do art. 355 do CC, deve-se considerar a quitação das dívidas vencidas em primeiro lugar.
Outrossim, deve ser levado em conta o acordo realizado entre as partes sobre o montante da dívida em 01/02/2024, no valor de R$ 40.785,15, parcelado em 5 prestações mensais de R$ 8.157,03, caracterizando novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do CC.
Assim, considerando a compensação dos valores pagos e os vencimentos das parcelas e faturas, o débito se apresenta da seguinte forma: Parcela 1/5 (R$ 8.157,03) – Vencimento 06/02/24 – QUITADA (ID 161968358, p. 2); Fatura fevereiro/2024 (R$1.095,13) – Vencimento 10/03/24 – QUITADA (ID 161968367); Fatura fevereiro/2024 (R$3.983,32) – Vencimento 10/03/24 – QUITADA (ID 161968368); Parcela 2/5 (R$ 8.157,03) – Vencimento 15/03/24 – PARCIAL (R$ 1.764,52) – RESIDUAL NÃO QUITADO (R$ 6.392,51) – (ID 161968358, p. 3); Fatura março/2024 (R$4.296,28) – Vencimento 10/04/24 – NÃO QUITADA (ID 161968369); Parcela 3/5 (R$ 8.157,03) – Vencimento 15/04/24 – NÃO QUITADA (ID 161968358, p. 4); Parcela 4/5 (R$ 8.157,03) – Vencimento 15/05/24 – NÃO QUITADA (ID 161968358, p. 5); Parcela 5/5 (R$ 8.157,03) – Vencimento 16/06/24 – NÃO QUITADA (ID 161968358, p. 6).
Dessa forma, de acordo com os arts. 368 e 369 do CC, considerando o valor total da dívida de R$ 50.159,88 e a quitação parcial de R$ 15.000,00, resta um saldo devedor de R$ 35.159,88, pelo qual a ré deve ser condenada ao pagamento, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde o vencimento, conforme art. 397 do CC.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, com efeitos infringentes e, assim, RECONSIDERO O PROJETO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC, e condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 35.159,88 (trinta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), a título de contraprestação pelos serviços realizados, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir do vencimento, tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/24.
Fica a parte ré ciente de que uma vez escoado o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Sem ônus sucumbenciais em razão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.” RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
12/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 20:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 20:55
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
-
21/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:06
Decretada a revelia
-
21/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 04:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EMPRESARIAL SERVICO DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0966315-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMPRESARIAL SERVICO DE SAUDE LTDA RÉU: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025. -
30/01/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/01/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:10
Outras Decisões
-
12/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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