TJRJ - 0801598-87.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS CAMILO DE MELLO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0801598-87.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA DOS SANTOS CAMILO DE MELLO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO REGINA DOS SANTOS CAMILO DE MELO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido revisional de consumo de energia elétrica e indenização por danos morais – com pedido de tutela antecipada – em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aduz, em breve síntese, ser consumidora dos serviços fornecidos pela ré (código de cliente número 31013471) e que, do período de março/2023 a fevereiro/2024, recebeu faturas exorbitantes, que não são condizentes com sua média de consumo.
Requereu, assim, a declaração de nulidade das faturas referentes aos meses de março/2023 a novembro/2023, assim como o refaturamento das próximas.
Também requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e deferindo o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a parte ré “restabeleça a prestação do serviço na residência da parte autora (código de instalação nº 0420465358), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. (ID 105045013).
Regularmente intimada, a parte ré apresentou contestação (ID 110067838), com documentos (IDs 110067839 e 110071451).
No mérito, aduziu que os fatos não passaram como narrados e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na contestação, requerendo a procedência integral dos pedidos (ID 112594852).
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 15/04/2024 (ID 112780575).
Decisão reconhecendo a relação de consumo entre as partes e determinando que a ré especificasse as provas que pretendia produzir (ID 136726046).
A parte ré se reportou aos termos de sua peça defensiva e aduziu não possuir outras provas a produzir (ID 138044258).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Portanto, não havendo outras provas a serem produzidas, PASSO A JULGAR ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, na forma do art. 355, I, do CPC.
II.I – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
No que se refere ao pedido de refaturamento das contas impugnadas, por tudo que dos autos consta, entendo que razão assiste à parte autora.
Em que pese militar em desfavor da parte ré o ônus da prova das alegações que teceu em sua defesa, verifica-se que ela se furtou de se desincumbir desse encargo, limitando-se às assertivas contidas na contestação, desprovidas de qualquer embasamento técnico.
Apesar de a defesa se pautar no fato de que as faturas terem sido elaboradas a partir da simples leitura do medidor, a parte ré não logrou produzir prova do adequado funcionamento deste equipamento, ignorando que a ação tem por premissa justamente o defeito do sistema de medição.
Por outro lado, os documentos trazidos pela parte autora, notadamente as faturas regulares de consumo, denotam uma escalada súbita do faturamento de consumo, incompatível com os registros anteriores ao tempo do início da alegada cobrança indevida.
Vê-se que a primeira cobrança tida por irregular, levada a efeito na fatura referente a março/2023, teve por base o consumo de 547 (quinhentos e quarenta e sete) kWh, valor este sensivelmente superior à média registrada nos 6 (seis) meses anteriores, esta situada em 301 (trezentos e um) kWh.
O mesmo raciocínio se aplica para as cobranças posteriores (abril/2023: 577 kWh; maio/2023: 424 kWh; junho/2023: 332 kWh; julho/2023: 366 kWh; agosto/2023: 367 kWh; setembro/2023: 501 kWh; outubro/2023: 566 kWh; novembro/2023: 527 kWh; dezembro/2023: 610 kWh; janeiro/2024: 679 kWh).
A propósito, pelo permissivo da Súmula nº 195 do TJRJ, tem-se que “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.” Por extensão, incorporando-se a mesma razão de decidir do Tribunal, é possível impor o refaturamento das cobranças exorbitantes, após tutela jurisdicional exauriente, com base na média aritmética dos últimos seis faturamentos ao início da irregularidade.
Dessa forma, merecem acolhida os pedidos de refaturamento das contas relativas aos meses de março/2023 a fevereiro/2024, com base na média apurada de 301 (trezentos e um) kWh, bem como dos valores pagos a maior.
Consigno, nesse sentido, que a restituição dos valores pagos a mais pela parte autora em razão das contas de consumo impugnadas deverá se dar de forma simples.
Isso porque a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se subsome ao caso sob análise, na medida em que as cobranças foram efetivamente realizadas de acordo com o que era registrado pelo equipamento de medição vinculado à unidade consumidora, mesmo que a parte ré não tenha comprovado neste processo o seu funcionamento adequado.
Não está caracterizada, nesse passo, a violação de qualquer dever anexo da boa-fé objetiva que permita a aplicação da sanção prevista no dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a distinção (distinguishing) entre este caso concreto e a hipótese julgada pelo STJ no EAREsp 1.501.756-SC.
Portanto, uma vez refaturadas as contas de consumo, a restituição dos valores pagos a mais pela parte autora deverá se dar de forma simples, observando-se a penas os critérios de atualização monetária e juros acima mencionados.
Quanto ao pedido de compensação por dano moral, por sua vez, entendo que este também merece prosperar.Com efeito, houve corte no fornecimento do serviço em função do não pagamento das faturas de janeiro e fevereiro/2024, conforme expressamente narrado na petição inicial.
Nesse sentido, como se sabe, a indevida interrupção do serviço constitui defeito na prestação do serviço essencial, violando o comando do art. 22 do CDC, que dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Sobre o tema, também diz o enunciado 192 da Súmula do E.
TJ/RJ, in verbis: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
No caso em comento, como relatado pela autora em sua réplica (ID 112598452), o corte no fornecimento de energia se deu em 01/02/2024, tendo sido apenas religada em 26/03/2024, por conta da prolação da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Trata-se, assim, de longo período sem energia elétrica (quase dois meses completos), à conta da impossibilidade da parte autora em arcar com os valores exorbitantes – e cada vez maiores desde o início da irregularidade - contidos nas aludidas faturas.
A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, considerando as circunstâncias, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 6.000,00 (seismil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto,CONFIRMOos efeitos da tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo-se o mérito na forma dos arts. 487, I, c/c 490 do CPC, para: (a)REFATURARas contas emitidas entremarço/2023 e fevereiro/2024, desdeque tenham ultrapassado a média de consumo de 301 (trezentos e um) kWh, com base nesse mesmo patamar; (b)RESTITUIR, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora,acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (c)CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de janeiro de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:49
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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15/04/2024 17:48
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 16:59
Audiência Conciliação designada para 15/04/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/02/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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