TJRJ - 0956519-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNA ROCHA NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0956519-25.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME JOSE GARCIA RODRIGUES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: PRESIDENTE DO DETRAN RJ GUILHERME JOSE GARCIA RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando acerca de sanção imputada pela autarquia sem a observância da notificação do impetrante.
Alega que o DETRAN-RJ tinha conhecimento do endereço atualizado do impetrante ao menos desde 2023, bem como não há comprovantes de envios de notificações e nem “Avisos de Recebimento” positivos da penalidade combatida.
Narra que recebeu, em 19/10/2024, correspondência referente a suspensão lavrada no processo administrativo (E-12/062/059057/2016), por ter supostamente dirigido sob influência do álcool em 2013, cujo prazo para entrega da CNH deveria ocorrer até o dia 11 de novembro de 2016, sob pena de cassação da CNH e efetivação da suspensão.
Requer, liminarmente, a anulação do ato de suspensão do direito de dirigir.
Despacho, em index 158309733, determinando que o impetrante esclareça acerca da data que recebeu a correspondência referente à penalidade de suspensão lavrada no processo administrativo (E-12/062/059057/2016).
Petição do impetrante, em index 158423689, esclarecendo que tomou ciência da suspensão de sua CNH em 11/11/2024, ao fazer check inno Aeroporto Santos Dummont.
Esclarece, ainda, que ao verificar o site do Detran/RJ constatou que seu direito de dirigir estava suspenso, com trânsito em julgado do referido processo administrativo e sem as devidas comunicações de praxe.
Aduz que não recebeu a supracitada correspondência.
Despacho, em index 158621412, determinando a regularização das custas de ingresso, as quais foram complementadas em index 158864539 e certificadas em index 158913250.
Decisão, em index 159225563, indeferindo a liminar e determinando a notificação da autoridade coatora, bem como intimação à Procuradoria e ao Ministério Público.
Pedido de reconsideração formulado pelo impetrante em index 159739833.
Informações prestadas em index 166627897 pela autoridade coatora.
Afirma acerca da existência do processo administrativo instaurado sob o nº E 16/061/010624/2020, que visava à aplicação das respectivas penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir do Impetrante, uma vez que o Impetrante foi flagrado, em 25/01/2020, na prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Aduz que o Auto de Infração nº C38999226, lavrado em 25/01/2020, se deu após a recusa do Impetrante a se submeter ao exame do etilômetro e se encontra em total conformidade com o art. 277, § 3º do CTB, segundo o qual “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.
Ressalta que não houve qualquer ilegalidade por parte do Impetrado quanto à lavratura do referido auto de infração, não merecendo prosperar, portanto, qualquer pedido de nulidade dessa autuação.
Aduz que foi instaurado um único processo administrativo híbrido nº E-16/061/010624/2020, para a aplicação de ambas as penalidades previstas - multa e suspensão do direito de dirigir.
No que tange as notificações relacionadas a esse processo administrativo, salienta que, em se tratando de autuação em flagrante, como a ora em exame, há entendimento jurisprudencial no sentido da dispensa da notificação da infração.
De toda forma, embora devidamente identificado e notificado no ato da abordagem, afirma a autoridade que foi encaminhada Notificação de Autuação para o endereço cadastrado pelo próprio Impetrante 03/02/2020.- Rua Gomes Carneiro, nº 56, apto. 801, RJ/RJ, sendo recebida em 03/02/2020.
Alega que é do condutor, ora impetrante, a responsabilidade pela indicação e atualização dos dados inseridos no cadastro do veículo de sua propriedade.
Aduz que, embora devidamente notificado da autuação, o Impetrante quedou-se inerte quanto a apresentação de defesa prévia, sendo, posteriormente, encaminhada à Notificação de Penalidade para o mesmo endereço supramencionado, sendo recebida em 04/03/2020.
Ressalta que antes mesmo do recebimento da Notificação de Penalidade, o Impetrante apresentou Recurso de 1ª instância, em 02/03/2020, tendo sido indeferido pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), em 21/08/2020, através de decisão regularmente motivada e fundamentada, nos termos da Resolução CONTRAN nº 723/2018, ficando, inclusive, à disposição do Impetrante para cópia no atendimento da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
Frisa que o Impetrante poderia ter tido amplo acesso, inclusive, aos motivos que levaram ao indeferimento de seu recurso através do site ou presencialmente, no setor de atendimento ao público da Autarquia.
Narra que, tendo em vista o transcurso in albis do prazo para interposição recursal, foi determinada a aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do previsto no art. 261, caput do CTB, além da obrigatoriedade de frequência a Curso de Reciclagem para Condutores Infratores (CRCI).
Pontua, ainda, que o processo em questão foi SUSPENSO, em 16/02/2020, em cumprimento ao Plano de Contingência COVID-19 pela Deliberação CONTRAN Nº185/2020 referendada pela Res.
CONTRAN Nº782/2020.
Alega, portanto, que o impetrante foi devidamente notificado da autuação e das penalidades de multa e suspensão (previstas no art. 165-A do CTB), não existindo, portanto, qualquer violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não merecendo prosperar qualquer alegação nesse sentido.
Requer a improcedência do pedido.
Manifestação do Ministério Público, em index 167689742, informando sua não intervenção no presente mandado de segurança.
Impugnação, em index 168240308, apresentada pela Procuradoria do Estado, com documentos.
Afirma que todas as notificações foram encaminhadas para o endereço do proprietário, à época, cadastrado no sistema RENACH.
Aduz que, conforme entendimento jurisprudencial, a mera recusa na realização do exame do etilômetro já caracteriza infração autônoma.
Requer a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME JOSE GARCIA RODRIGUES, pleiteando, em apartada síntese, a anulação do ato de suspensão lavrada no processo administrativo (E-12/062/059057/2016), alegando que a sanção fora imputada pela Autarquia sem a observância da notificação do impetrante.
Pela análise dos autos, não resta evidenciado direito líquido e certo do impetrante.
O pretenso direito que a parte impetrante pretende que seja reconhecido não se apresenta revestido das características necessárias referentes à sua existência, extensão e exercício. ” Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 28) É cediço que o mandado de segurança será concedido a fim de proteger direito líquido e certo sempre que “ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante alega que teve suspendido o seu direito de dirigir, emanado por ato supostamente ilegal no bojo do processo administrativo nº E-12/062/059057/2016.
Todavia, pena leitura do documento acostado em index 168240309, emitido pela Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações do DETRAN-RJ, na data de 25/01/2020 foi lavrado em desfavor do Autor o AIT nº C38999226 por infringência ao artigo 165 - A do CTB mediante “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”.
Após a lavratura do aludido Auto de Infração de Trânsito, a notificação de autuação foi entregue em 03/02/2020, e a notificação de penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir foi entregue em 04/03/2020, ambas regularmente entregues, conforme informações fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios (index 168240309, folhas 19 e 20).
Ademais, verifica-se que foi protocolado recurso administrativo junto ao AIT em análise, sendo o mesmo indeferido, em sede de 1ª Instância, na data de 21/08/2020.
Resta, portanto, inequívoca a ciência do impetrante acerca do Auto de Infração de Trânsito que resultou na penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Importa transcrever as informações prestadas pela Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações do DETRAN-RJ: “Informamos que o auto de infração nº C38999226 (E-16/061/010624/2020) trata-se de uma multa híbrida, conforme art. 8º, I da Resolução 723 e art. 261, §10 do CTB, ensejado por infração mandatória em que o proprietário do veículo é o infrator.
Sendo instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Nessa situação não há um "processo de suspensão", visto que o procedimento é único, sendo aplicadas as penalidades de multa (no cadastro do veículo) e de suspensão do direito de dirigir (junto ao RENACH) com o trânsito em julgado administrativo do auto de infração originário.
O trânsito em julgado se refere a ambos e não há previsão legal de envio de notificação de entrega de CNH em casos de penalidades concomitantes, logo, não houve envio de notificação para Entrega da CNH, visto que a notificação de penalidade traz informação de ambas.
Sobreleva mencionar que em casos de multa híbrida, todas as informações referentes à penalidade de suspensão estão expressas nas comunicações oficiais do DETRAN/RJ, conforme modelo oficial homologado pelos CORREIOS” Conforme se verifica dos autos, o impetrante foi autuado em 25/01/2020, por ter se recusado a se submeter ao teste de etilômetro, infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, cuja redação segue transcrita: “Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) E suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4odo art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” Importa transcrever, ainda, o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência." (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Considerando que o impetrante se recusou a realizar o exame de etilômetro após abordagem pela fiscalização de trânsito, incidiu na hipótese do parágrafo 3º do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 277. (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). " Assim, verifica-se que a decisão proferida pela Administração, que aplicou ao impetrante a penalidade de suspensão do direito de dirigir, encontra-se em consonância com os fatos ocorridos e com a legislação em vigor.
Outrossim, restando demonstrado que o impetrante se recusou a assinar o auto de infração, é dispensada a notificação acerca deste, nos termos da Súmula nº 320 deste Tribunal: “É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.” Colaciona-se, aos autos, precedente atual deste E.
Tribunal de Justiça no julgamento de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a nulidade de auto de infração de trânsito e para que fosse restituído o valor da multa paga pelo autor ao DETRAN.
Afirma o apelante não foi devidamente notificado acerca do auto de infração e do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir. É desnecessária a notificação acerca do auto de infração na hipótese de autuação de flagrante, quando o proprietário do veículo for o condutor infrator (Súmula nº 320 do TJRJ).
Demonstração de que as notificações realizadas pelo DETRAN não prosperaram por conta da mudança de endereço do infrator.
Atos de comunicação válidos, nos termos do art. 282, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Sentença que se mantém.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00611478320158190038, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) Ademais, ainda em relação à alegação do impetrante de que não teria recebido notificações emitidas pelo DETRAN, cabe salientar que, em se tratando de autuação em flagrante, como a ora em exame, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa da notificação da infração, conforme o consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 309.
Insta salientar, ainda, que incumbe ao condutor habilitado comunicar as alterações de endereço de modo a mantê-lo atualizado junto aos órgãos de trânsito.
Desta forma, restou afastada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, cabendo ressaltar que a parte impetrante não comprovou de plano a existência do direito narrado na petição inicial, sendo incabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Assim, adotando a corrente doutrinária defendida por Hely Lopes Meirelles, deve o mandamusser julgado com análise do mérito, por não haver direito líquido e certo. "A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado."(Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 77).
Em face do exposto, DENEGO A ORDEM, já que inexiste o direito líquido e certo da impetrante, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0956519-25.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME JOSE GARCIA RODRIGUES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: PRESIDENTE DO DETRAN RJ GUILHERME JOSE GARCIA RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança em face de ato do PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando acerca de sanção imputada pela autarquia sem a observância da notificação do impetrante.
Alega que o DETRAN-RJ tinha conhecimento do endereço atualizado do impetrante ao menos desde 2023, bem como não há comprovantes de envios de notificações e nem “Avisos de Recebimento” positivos da penalidade combatida.
Narra que recebeu, em 19/10/2024, correspondência referente a suspensão lavrada no processo administrativo (E-12/062/059057/2016), por ter supostamente dirigido sob influência do álcool em 2013, cujo prazo para entrega da CNH deveria ocorrer até o dia 11 de novembro de 2016, sob pena de cassação da CNH e efetivação da suspensão.
Requer, liminarmente, a anulação do ato de suspensão do direito de dirigir.
Despacho, em index 158309733, determinando que o impetrante esclareça acerca da data que recebeu a correspondência referente à penalidade de suspensão lavrada no processo administrativo (E-12/062/059057/2016).
Petição do impetrante, em index 158423689, esclarecendo que tomou ciência da suspensão de sua CNH em 11/11/2024, ao fazer check inno Aeroporto Santos Dummont.
Esclarece, ainda, que ao verificar o site do Detran/RJ constatou que seu direito de dirigir estava suspenso, com trânsito em julgado do referido processo administrativo e sem as devidas comunicações de praxe.
Aduz que não recebeu a supracitada correspondência.
Despacho, em index 158621412, determinando a regularização das custas de ingresso, as quais foram complementadas em index 158864539 e certificadas em index 158913250.
Decisão, em index 159225563, indeferindo a liminar e determinando a notificação da autoridade coatora, bem como intimação à Procuradoria e ao Ministério Público.
Pedido de reconsideração formulado pelo impetrante em index 159739833.
Informações prestadas em index 166627897 pela autoridade coatora.
Afirma acerca da existência do processo administrativo instaurado sob o nº E 16/061/010624/2020, que visava à aplicação das respectivas penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir do Impetrante, uma vez que o Impetrante foi flagrado, em 25/01/2020, na prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Aduz que o Auto de Infração nº C38999226, lavrado em 25/01/2020, se deu após a recusa do Impetrante a se submeter ao exame do etilômetro e se encontra em total conformidade com o art. 277, § 3º do CTB, segundo o qual “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”.
Ressalta que não houve qualquer ilegalidade por parte do Impetrado quanto à lavratura do referido auto de infração, não merecendo prosperar, portanto, qualquer pedido de nulidade dessa autuação.
Aduz que foi instaurado um único processo administrativo híbrido nº E-16/061/010624/2020, para a aplicação de ambas as penalidades previstas - multa e suspensão do direito de dirigir.
No que tange as notificações relacionadas a esse processo administrativo, salienta que, em se tratando de autuação em flagrante, como a ora em exame, há entendimento jurisprudencial no sentido da dispensa da notificação da infração.
De toda forma, embora devidamente identificado e notificado no ato da abordagem, afirma a autoridade que foi encaminhada Notificação de Autuação para o endereço cadastrado pelo próprio Impetrante 03/02/2020.- Rua Gomes Carneiro, nº 56, apto. 801, RJ/RJ, sendo recebida em 03/02/2020.
Alega que é do condutor, ora impetrante, a responsabilidade pela indicação e atualização dos dados inseridos no cadastro do veículo de sua propriedade.
Aduz que, embora devidamente notificado da autuação, o Impetrante quedou-se inerte quanto a apresentação de defesa prévia, sendo, posteriormente, encaminhada à Notificação de Penalidade para o mesmo endereço supramencionado, sendo recebida em 04/03/2020.
Ressalta que antes mesmo do recebimento da Notificação de Penalidade, o Impetrante apresentou Recurso de 1ª instância, em 02/03/2020, tendo sido indeferido pela JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações), em 21/08/2020, através de decisão regularmente motivada e fundamentada, nos termos da Resolução CONTRAN nº 723/2018, ficando, inclusive, à disposição do Impetrante para cópia no atendimento da JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).
Frisa que o Impetrante poderia ter tido amplo acesso, inclusive, aos motivos que levaram ao indeferimento de seu recurso através do site ou presencialmente, no setor de atendimento ao público da Autarquia.
Narra que, tendo em vista o transcurso in albis do prazo para interposição recursal, foi determinada a aplicação da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do previsto no art. 261, caput do CTB, além da obrigatoriedade de frequência a Curso de Reciclagem para Condutores Infratores (CRCI).
Pontua, ainda, que o processo em questão foi SUSPENSO, em 16/02/2020, em cumprimento ao Plano de Contingência COVID-19 pela Deliberação CONTRAN Nº185/2020 referendada pela Res.
CONTRAN Nº782/2020.
Alega, portanto, que o impetrante foi devidamente notificado da autuação e das penalidades de multa e suspensão (previstas no art. 165-A do CTB), não existindo, portanto, qualquer violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não merecendo prosperar qualquer alegação nesse sentido.
Requer a improcedência do pedido.
Manifestação do Ministério Público, em index 167689742, informando sua não intervenção no presente mandado de segurança.
Impugnação, em index 168240308, apresentada pela Procuradoria do Estado, com documentos.
Afirma que todas as notificações foram encaminhadas para o endereço do proprietário, à época, cadastrado no sistema RENACH.
Aduz que, conforme entendimento jurisprudencial, a mera recusa na realização do exame do etilômetro já caracteriza infração autônoma.
Requer a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME JOSE GARCIA RODRIGUES, pleiteando, em apartada síntese, a anulação do ato de suspensão lavrada no processo administrativo (E-12/062/059057/2016), alegando que a sanção fora imputada pela Autarquia sem a observância da notificação do impetrante.
Pela análise dos autos, não resta evidenciado direito líquido e certo do impetrante.
O pretenso direito que a parte impetrante pretende que seja reconhecido não se apresenta revestido das características necessárias referentes à sua existência, extensão e exercício. ” Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 28) É cediço que o mandado de segurança será concedido a fim de proteger direito líquido e certo sempre que “ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
O impetrante alega que teve suspendido o seu direito de dirigir, emanado por ato supostamente ilegal no bojo do processo administrativo nº E-12/062/059057/2016.
Todavia, pena leitura do documento acostado em index 168240309, emitido pela Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações do DETRAN-RJ, na data de 25/01/2020 foi lavrado em desfavor do Autor o AIT nº C38999226 por infringência ao artigo 165 - A do CTB mediante “Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”.
Após a lavratura do aludido Auto de Infração de Trânsito, a notificação de autuação foi entregue em 03/02/2020, e a notificação de penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir foi entregue em 04/03/2020, ambas regularmente entregues, conforme informações fornecidas pela Empresa Brasileira de Correios (index 168240309, folhas 19 e 20).
Ademais, verifica-se que foi protocolado recurso administrativo junto ao AIT em análise, sendo o mesmo indeferido, em sede de 1ª Instância, na data de 21/08/2020.
Resta, portanto, inequívoca a ciência do impetrante acerca do Auto de Infração de Trânsito que resultou na penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Importa transcrever as informações prestadas pela Coordenadoria Geral de Julgamento e Controle de Infrações do DETRAN-RJ: “Informamos que o auto de infração nº C38999226 (E-16/061/010624/2020) trata-se de uma multa híbrida, conforme art. 8º, I da Resolução 723 e art. 261, §10 do CTB, ensejado por infração mandatória em que o proprietário do veículo é o infrator.
Sendo instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
Nessa situação não há um "processo de suspensão", visto que o procedimento é único, sendo aplicadas as penalidades de multa (no cadastro do veículo) e de suspensão do direito de dirigir (junto ao RENACH) com o trânsito em julgado administrativo do auto de infração originário.
O trânsito em julgado se refere a ambos e não há previsão legal de envio de notificação de entrega de CNH em casos de penalidades concomitantes, logo, não houve envio de notificação para Entrega da CNH, visto que a notificação de penalidade traz informação de ambas.
Sobreleva mencionar que em casos de multa híbrida, todas as informações referentes à penalidade de suspensão estão expressas nas comunicações oficiais do DETRAN/RJ, conforme modelo oficial homologado pelos CORREIOS” Conforme se verifica dos autos, o impetrante foi autuado em 25/01/2020, por ter se recusado a se submeter ao teste de etilômetro, infração prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, cuja redação segue transcrita: “Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) E suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4odo art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.” Importa transcrever, ainda, o artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência." (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Considerando que o impetrante se recusou a realizar o exame de etilômetro após abordagem pela fiscalização de trânsito, incidiu na hipótese do parágrafo 3º do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art. 277. (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016). " Assim, verifica-se que a decisão proferida pela Administração, que aplicou ao impetrante a penalidade de suspensão do direito de dirigir, encontra-se em consonância com os fatos ocorridos e com a legislação em vigor.
Outrossim, restando demonstrado que o impetrante se recusou a assinar o auto de infração, é dispensada a notificação acerca deste, nos termos da Súmula nº 320 deste Tribunal: “É desnecessária a notificação prevista no artigo 281, p. único, II, da Lei Federal nº 9.503/1997, quando a infração houver sido autuada em flagrante e o proprietário do veículo for o condutor infrator.” Colaciona-se, aos autos, precedente atual deste E.
Tribunal de Justiça no julgamento de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença julgou improcedente o pedido para que fosse declarada a nulidade de auto de infração de trânsito e para que fosse restituído o valor da multa paga pelo autor ao DETRAN.
Afirma o apelante não foi devidamente notificado acerca do auto de infração e do processo administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir. É desnecessária a notificação acerca do auto de infração na hipótese de autuação de flagrante, quando o proprietário do veículo for o condutor infrator (Súmula nº 320 do TJRJ).
Demonstração de que as notificações realizadas pelo DETRAN não prosperaram por conta da mudança de endereço do infrator.
Atos de comunicação válidos, nos termos do art. 282, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Sentença que se mantém.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00611478320158190038, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) Ademais, ainda em relação à alegação do impetrante de que não teria recebido notificações emitidas pelo DETRAN, cabe salientar que, em se tratando de autuação em flagrante, como a ora em exame, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da dispensa da notificação da infração, conforme o consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 309.
Insta salientar, ainda, que incumbe ao condutor habilitado comunicar as alterações de endereço de modo a mantê-lo atualizado junto aos órgãos de trânsito.
Desta forma, restou afastada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, cabendo ressaltar que a parte impetrante não comprovou de plano a existência do direito narrado na petição inicial, sendo incabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Assim, adotando a corrente doutrinária defendida por Hely Lopes Meirelles, deve o mandamusser julgado com análise do mérito, por não haver direito líquido e certo. "A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado."(Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, p. 77).
Em face do exposto, DENEGO A ORDEM, já que inexiste o direito líquido e certo da impetrante, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, anote-se a baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Juiz Substituto -
29/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:26
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ELINGTON GOES CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:19
Juntada de carta
-
28/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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