TJRJ - 0916285-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:34
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0916285-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO CHAGAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se ação proposta por MARCOS ROBERTO DAS CHAGASem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/Ae ITAU UNIBANCO S/A, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de descontar valores superiores a 30% dos rendimentos líquidos do demandante, visando a repactuação das dívidas.
A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 141363357/141366570.
Decisão ao ID 150054129 determinando a emenda à inicial além de outras providências da parte autora. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro JG.
A decisão de ID 150054129 determinou: “Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, comparecer pessoalmente em cartório, munido de original de documento oficial de identificação com foto, acompanhado de seu patrono, para ratificar os termos declarados na inicial e confirmar a veracidade da assinatura aposta na procuração outorgada.
Comparecendo o autor, o Cartório deverá confirmar a identificação do autor, certificando nos autos detalhadamente o cumprimento da determinação judicial(se o autor apresentou o seu documento de identificação original, se ratificou os fatos relatados na inicial e se confirmou veracidade da assinatura aposta na procuração outorgada).” Verifica-se que o AR de ID 156461816 retornou negativo.
Frise-se que o endereço de intimação foi o mesmo do informado na exordial de ID 141363353.
Dessa maneira, considerando que o autor não compareceu pessoalmente no cartório e que o AR retornou negativo, entendo que não houve a regularização da sua representação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais em relação ao autor, uma vez que este goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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