TJRJ - 0801746-55.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo:0801746-55.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica. Às partes, quanto ao julgamento da lide no estado em que se encontra ou quanto à produção de outras provas.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROGERIO CALDAS DE ANDRADE -
25/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:06
Publicado Citação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA MORAES em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PATRICK DA SILVA MORAES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801746-55.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de ação de Revisão de Cédula de Crédito Bancária, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a manutenção na posse do veículo VOLKSWAGEN SAVEIRO CD CROSS, 15/15, PLACA KQW7484, financiado junto ao réu, bem como a revisão das cláusulas contratuais, alegando abusividade na cobrança de encargos financeiros.
O pedido de tutela provisória se fundamenta no receio do autor de que a instituição financeira adote medidas coercitivas, como a busca e apreensão do bem, em razão da inadimplência.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, o autor não demonstrou, de plano, elementos suficientes para justificar o deferimento da medida pleiteada.
O contrato anexado aos autos evidencia a contratação legítima de financiamento bancário, com previsão expressa dos encargos aplicados, não se vislumbrando, em análise sumária, a abusividade alegada.
Ademais, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que a mera propositura de ação revisional não impede o exercício regular do direito de busca e apreensão pela instituição financeira, especialmente quando há inadimplemento, salvo se demonstrada a cobrança de encargos indevidos que descaracterizem a mora, o que, a princípio, não restou evidenciado nos autos.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção na posse do veículo.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Outras Decisões
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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