TJRJ - 0800783-23.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:20
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0800783-23.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA CARLA DO CARMO SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidadede justiçaque exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiênciasustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF e ausência de renda formal declarada, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, assim como para apresentação de declaração de hipossuficiência, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 12 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0800783-23.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/01/2025 20:54:59 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANIA CARLA DO CARMO SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
A fim de comprovar a sua condição de hipossuficiência econômico-financeira, apresente a parte interessada, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e recolhimento das custas, declaração de hipossuficiência e quaisquer documentos hábeis à comprovação, tais como: Cópias da CTPS ou do comprovante de situação da declaração IRPF, ou de recolhimento do SIMPLES.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 07:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 07:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 07:04
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 07:04
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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01/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de VANIA CARLA DO CARMO SILVA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0800783-23.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/01/2025 20:54:59 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VANIA CARLA DO CARMO SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
30/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2025 20:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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