TJRJ - 0801354-18.2025.8.19.0205
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 08:53
Declarada incompetência
-
03/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801354-18.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A ID 167603502 - Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A.
A demanda foi distribuída neste Juízo Regional de Campo Grande.
O endereço da parte autora é a Rua Cabo Valdemiro Celestino, 111, Paciência, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23.580-080 e está abrangido na competência funcional/territorial do Foro Regional de Santa Cruz.
Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
As normas de competência, com efeito, são disciplinadas no interesse das partes envolvidas na demanda e em regras para melhor administração da justiça, sendo forçoso, nesta perspectiva, reconhecer a incompetência do Juízo, de ofício, pela natureza absoluta de seu critério de fixação.
Desta forma, impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Santa Cruz, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações e preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhem-se os autos, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:42
Outras Decisões
-
23/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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