TJRJ - 0801481-53.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801481-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO VIEIRA DE FREITAS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO ROBERTO VIEIRA DE FREITASem face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, a redução da taxa de juros pactuada no contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a autorização para o depósito judicial do valor tido como incontroverso.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito invocado pelo autor está fundamentada na suposta abusividade da taxa de juros pactuada, que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No entanto, a simples discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade.
Para que se reconheça eventual abusividade, é necessária uma análise aprofundada do caso concreto, com a verificação da existência de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente indevida, o que demanda a formação do contraditório e a produção de provas.
Ademais, o perigo de dano também não restou demonstrado.
O autor alega que está arcando com valores superiores ao que entende devido, mas não comprova a impossibilidade de continuar efetuando os pagamentos, tampouco demonstra o risco iminente de apreensão do veículo objeto do financiamento.
A tutela de urgência não pode ser utilizada para modificar unilateralmente obrigações contratuais sem a devida instrução probatória e o contraditório.
Por fim, o simples ajuizamento de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor(Súmula 380 do STJ).
Assim, eventual inadimplência pode ensejar a aplicação das sanções previstas no contrato.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Outras Decisões
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24/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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