TJRJ - 0801916-27.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 00:07
Publicado Citação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WALLACE DOS SANTOS PAPPACENA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801916-27.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS TONDATO RAMOS DA SILVA RÉU: AUTO VIACAO JABOUR LTDA 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Luiz Carlos Tondato Ramos da Silvaem face de Auto Viação Jabour Ltda, objetivando a concessão de medida antecipatória para que a ré seja compelida a reparar os danos materiais causados ao veículo do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a análise da documentação acostada não permite aferir, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
Embora o autor alegue que o dano ao seu veículo decorreu de colisão com ônibus da ré, e que a empresa estaria se negando a reparar os prejuízos, não há nos autos elementos inequívocos que demonstrem, de maneira indiscutível, a responsabilidade exclusiva da ré pelo sinistro.
Ademais, a necessidade de dilação probatória para a melhor elucidação dos fatos, com eventual realização de perícia técnica e produção de provas testemunhais, indica que não se revela prudente o deferimento de medida antecipatóriasem o contraditório e a ampla defesa.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, tal pretensão não se enquadra na hipótese de tutela de urgência, pois trata-se de compensação pecuniária a ser analisada na fase de mérito, após a devida instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise do mérito no curso do processo.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:42
Outras Decisões
-
28/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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