TJRJ - 0800598-82.2025.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:21
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800598-82.2025.8.19.0213 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0800598-82.2025.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00097972 RECTE: LUCIA HELENA DE SOUZA ADVOGADO: VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS OAB/RJ-158595 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para anular a sentença.
Houve a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de válida procuração.
Ocorre que, em momento algum, houve prévia decisão que apontasse a suposta irregularidade e determinasse a vinda de nova procuração.
A recorrente, nestes casos, deve ser previamente intimada para regularizar o documento e apenas se eventualmente não for suprida a irregularidade é que poderá ocorrer extinção do processo sem resolução do mérito.
O magistrado de primeiro grau, evidentemente, não só pode, como deve previamente verificar se a procuração e o comprovante de domicílio juntados com a petição inicial cumprem o exigido.
Não pode, porém, prontamente extinguir o processo sem resolução do mérito antes de permitir que a suposta irregularidade seja sanada em prazo a ser fixado pelo juízo.
Ademais, a apontada irregularidade sequer foi constatada no início da relação processual, mas sim quando já encerrada a instrução.
Retornem os autos à origem para regular prosseguimento.
Se o r. juízo a quo ainda entender pela necessidade de regularização da procuração deverá esclarecer o que estaria pendente e fixar prazo para sanar a irregularidade.
De todo o modo, em audiência a ser designada pelo r. juízo, bastará a recorrente confirmar ou não a outorga de poderes.
Não há, por certo, como se examinar diretamente o mérito do conflito, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
12/08/2025 11:00
Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 22:09
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 11:17
Conclusão
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29/07/2025 11:14
Distribuição
-
29/07/2025 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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