TJRJ - 0801874-75.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801874-75.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WILLIAMS CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BEATRIZ SOARES DA SILVA, 58.277.178 PAOLA ALINE BERTOLDO CANDIA 1.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Jorge Williams Conceiçãoem face de Banco Santander (Brasil) S.A., Beatriz Soares da Silva e Paola Aline Bertoldo Candia, visando impedir a cobrança de juros e encargos sobre saldo negativo decorrente de suposta fraude bancária.
O autor narra que teria sido vítima de estelionato ao ser induzido a realizar transferências bancárias a pretexto de proteger sua conta de acessos indevidos.
Aduz que um suposto funcionário do banco, identificado como Fernando Meirelles, teria orientado tais movimentações, resultando em prejuízo financeiro e endividamento involuntário.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o autor apresente indícios de fraude, não há, em análise sumária, comprovação inequívoca de que o suposto agente Fernando Meirellestenha vínculo efetivo com o réu Banco Santander, sendo necessário o contraditório para melhor apuração da alegação.
Além disso, a responsabilidade dos bancos por fraudes bancárias exige a demonstração do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, o que demanda instrução probatória aprofundada.
Por fim, o perigo de dano irreparável não se faz presente de forma incontestável, uma vez que eventual cobrança indevida poderá ser compensada ao final da demanda, caso reconhecido o direito do autor.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIROo pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801874-75.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WILLIAMS CONCEICAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BEATRIZ SOARES DA SILVA, 58.277.178 PAOLA ALINE BERTOLDO CANDIA 1.
Em relação ao pleito de concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º e 3° do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJRJ.
Anote-se 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Jorge Williams Conceiçãoem face de Banco Santander (Brasil) S.A., Beatriz Soares da Silva e Paola Aline Bertoldo Candia, visando impedir a cobrança de juros e encargos sobre saldo negativo decorrente de suposta fraude bancária.
O autor narra que teria sido vítima de estelionato ao ser induzido a realizar transferências bancárias a pretexto de proteger sua conta de acessos indevidos.
Aduz que um suposto funcionário do banco, identificado como Fernando Meirelles, teria orientado tais movimentações, resultando em prejuízo financeiro e endividamento involuntário.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora o autor apresente indícios de fraude, não há, em análise sumária, comprovação inequívoca de que o suposto agente Fernando Meirellestenha vínculo efetivo com o réu Banco Santander, sendo necessário o contraditório para melhor apuração da alegação.
Além disso, a responsabilidade dos bancos por fraudes bancárias exige a demonstração do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado, o que demanda instrução probatória aprofundada.
Por fim, o perigo de dano irreparável não se faz presente de forma incontestável, uma vez que eventual cobrança indevida poderá ser compensada ao final da demanda, caso reconhecido o direito do autor.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIROo pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Outras Decisões
-
28/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862479-71.2023.8.19.0038
Elizia Maria Hilario de Oliveira Carvalh...
J e F Odontologia 2016 LTDA
Advogado: Natalia da Silva Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 14:33
Processo nº 0800801-44.2025.8.19.0213
Juliana de Amorim Teixeira
Destakdesc do Brasil LTDA
Advogado: Marcos Antonio Mendes da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 13:15
Processo nº 0817178-85.2023.8.19.0205
Rodrigo da Silva Bezerra
Banco J. Safra S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 09:17
Processo nº 0800911-67.2025.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hallan Lopes Francisco
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 11:18
Processo nº 0800992-89.2025.8.19.0213
Marcely Araujo Sena Gomes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 23:02