TJRJ - 0830331-88.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830331-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PALMA RÉU: AUTO VIACAO PALMARES LTDA Quanto à solicitação de retificação do polo passivo para incluir "AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", indefiro o pedido neste momento.
A análise e ratificação desta medida dependem da apreciação da decisão proferida pelo juízo empresarial competente, considerando os requisitos legais pertinentes.
Ressalto que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e prorrogou a suspensão do processo por períodos adicionais deve ser observada.
No entanto, a mera declaração de recuperação judicial não acarreta na suspensão indefinida do feito.
A continuidade da suspensão deverá ser analisada periodicamente, levando em consideração a evolução do processo de recuperação judicial.
Defiro parcialmente o requerimento de produção de provas.
A realização de prova oral, como o depoimento pessoal da autora, será analisada em momento oportuno, devendo ser verificada sua pertinência e viabilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Quanto à expedição de ofício à Seguradora Líder, deve a parte ré especificar com clareza o objeto da solicitação, a fim de verificar sua relevância para a instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830331-88.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PALMA RÉU: AUTO VIACAO PALMARES LTDA Quanto à solicitação de retificação do polo passivo para incluir "AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", indefiro o pedido neste momento.
A análise e ratificação desta medida dependem da apreciação da decisão proferida pelo juízo empresarial competente, considerando os requisitos legais pertinentes.
Ressalto que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial e prorrogou a suspensão do processo por períodos adicionais deve ser observada.
No entanto, a mera declaração de recuperação judicial não acarreta na suspensão indefinida do feito.
A continuidade da suspensão deverá ser analisada periodicamente, levando em consideração a evolução do processo de recuperação judicial.
Defiro parcialmente o requerimento de produção de provas.
A realização de prova oral, como o depoimento pessoal da autora, será analisada em momento oportuno, devendo ser verificada sua pertinência e viabilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Quanto à expedição de ofício à Seguradora Líder, deve a parte ré especificar com clareza o objeto da solicitação, a fim de verificar sua relevância para a instrução processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PALMA - CPF: *00.***.*08-18 (AUTOR).
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04/09/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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