TJRJ - 0837267-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837267-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FAUSTINO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FAUSTINO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ROBERTO FAUSTINO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A., na qual alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado e requer a exclusão de débito e indenização por dano moral.
O réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto, sob o fundamento de que o contrato contestado já foi excluído desde 2019.
No mérito, sustenta a inexistência de dano moral e a legalidade da contratação.
O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a necessidade de inversão do ônus da prova e alegando a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e demais diligências cabíveis.
Em primeiro lugar, o processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
Por sua vez, com base no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a orientar as seguintes providências.
Preliminarmente alega a parte ré: a) Falta de interesse de agir - Rejeito.
A pretensão do autor não se limita apenas à declaração de inexistência de débito, mas também busca a reparação por eventuais danos morais, tornando-se imprescindível a análise judicial da questão. b) Perda do objeto -Rejeito.
O fato de o contrato ter sido supostamente excluído pelo réu não afasta o dever de exame do pleito indenizatório, sendo necessário verificar se houve efetivo prejuízo ao autor.
Considerando que o autor alega a inexistência de contratação e o réu detém melhores condições de comprovar a regularidade da operação, INVERTO o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo o réu demonstrar a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado, comprovante de entrega do cartão de crédito, gravação de eventual contratação telefônica ou qualquer outro documento que evidencie a manifestação de vontade do autor.
Defiro a produção de prova documental e pericial.
Intimem-se as partes para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para no prazo 05 dias manifestarem, com observância ao que diz os § 1º do art. 357 do CPC.
Preclusa a presente, retornem para prolação da sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
29/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:41
Outras Decisões
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17/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de WILMAR DA SILVA BARRETO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO FAUSTINO DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTO FAUSTINO DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*12-20 (AUTOR).
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01/11/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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