TJRJ - 0833446-89.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0833446-89.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA TAVARES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais/morais c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência movida por Silvana Tavares de Souza em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Em resumo a autora sustenta que não possui condições financeiras de pagar a multa referente ao TOI.
Informa que no ano de 2021 também sofreu aplicação de TOI pela ré, na ocasião realizou acordo e obteve indenização a título de danos morais.
Em agosto de 2024, a Autora foi surpreendida com a cobrança de 60 parcelas de R$ 117,16, decorrentes do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado em 21/02/2024.
Expõe que ao procurar a agência da concessionária foi informada de que deveria pagar a multa para evitar o corte no fornecimento de energia, recebendo o TOI, a memória de cálculo e demais documentos.
Defende que não foi realizada a correta aferição do consumo.
Alega que possui residência modesta com poucos aparelhos eletrônicos.
Argumenta que o TOI é inconsistente, pois não houve variação no consumo de energia antes, durante ou após a irregularidade.
Apresenta número de medidor e TOI.
Expõe que seu medidor jamais foi retirado para análise.
No mérito requer concessão da Tutela de Urgência para determinar que a ré não suspenda o fornecimento da sua energia elétrica, inversão do ônus da prova, devolução em dobro de todas as parcelas pagas e as que irá pagar, desconstituição do TOI, indenização a título de danos morais, condenação da ré em custas e honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id. 142587298.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, a tutela de urgência e remetendo o presente processo ao 10ºNúcleo de Justiça 4.0.
Id. 144360617.
Petição da parte Ré informando o cumprimento da liminar.
Id. 107419966.
Id. 148241383.
A parte ré apresentou contestação no Id. 148425127acompanhada de documentos.
Aduz que constatou, após verificação periódica de rotina (que a referida unidade consumidora estava com desvio de energia no ramal de ligação.
Informa que a vistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no TOI e deu ensejo a cobrança do valor de 7.029,30 referentes à recuperação do consumo de energia não faturado.
Apresenta tela de sistemas.
Argumenta que o consumo registrado é incompatível com imóvel habitado, indicando irregularidade no sistema de medição que causou prejuízo à concessionária, legitimando a cobrança retroativa.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos autorais, condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência.
Petição da parte autora informando o descumprimento da liminar.
Id 148779418.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id 148980047.
Decisão determinando manifestação da parte ré sobre o descumprimento da liminar.
Id. 14989830.
Certificada a inércia do réu acerca do último ato decisório.
Id 151360951.
Réplica em Id 151474711 na qual a parte autora ratifica os termos da inicial e alega que apesar da decisão judicial para que a querelada se abstenha de efetuar cobranças foi realizada cobrança de multa.
Informa que não é a primeira vez que sofre lavratura de TOI, tendo sido o anterior ao presente processo no ano de 2021.
Defende que o documento apresentado pela ré não é o mesmo documento que foi entregue a parte autora.
Apresenta imagem de TOI e impugna as telas apresentadas na contestação.
No mérito requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Despacho determinando que a parte autora comprove a interrupção da energia.
Id. 152546931.
Petição da parte autora informando quesua luz não foi suspensa, porém foi constrangida a assinar uma confissão de dívidas sob pena de suspensão da energia.
Id 152749378.
Parte autora informa não ter novas provas a produzir.
Id. 156931192.
Parte ré informa que não pretende produzir mais provas.
Id 160263381.
Parte autora informa que sua luz foi cortada e após comparecer na agencia teve sua luz religada.
Apresenta imagens.
Id 164254932.
Decisão determinando manifestação da parte ré sobre o a informação fornecida pela parte autora.
Id. 169138862.
Petição da ré defendendo que o contrato de confissão de dívida anexado pela autora foi assinado em 08.10.2024, antes do deferimento da liminar.
Apresenta tela de sistemas.
Argumenta não houve corte de energia na residência da autora e não houve cobrança do TOI após o deferimento da liminar.
Id. 171258494.
Parte autora defende não serem verdadeiras as informações fornecidas pela Ré.
Apresenta imagens e senha de atendimento.
Despacho informando que a parte autora não comprovou sua alegação.
Id. 183270858. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DasPreliminares: Nãoforamapresentadaspreliminares.
No mérito O caso emtelaestásob o manto protetor das normas insertas no Código deDefesa doConsumidor.
Nesteaspecto,oart.22doCódigodeDefesadoConsumidorémuitoclaroao estabelecerque:"Osórgãospúblicos,porsiousuasempresas,concessionárias,permissionárias ousobqualqueroutraformadeempreendimento,sãoobrigadosafornecerserviçosadequados, eficientes,seguros e,quantoaos essenciais,contínuos." Do conjunto probatório dos autos extrai-se que se trata de discussão quanto ao TOI lavrado sob o Nº 10893655 no valor de R$ 7.029,60 que fora parcelado em 60 vezes de R$ 171,16 e que segundo a parte autora seria referente a uma recuperação de consumo de 07/20 a 02/24, mas que segundo a ré LIGHT abrangeria o período de 10/21 até 02/24.
Segundo a Light foi constatada a irregularidade e como prova traz aos autos documentos e fotografias que ratificam a validade da recuperação de consumo referente a energia consumida e não paga diante da irregularidade do medidor.
Acresça-se que na inspeção a Concessionária de energia procedeu ao saneamento do medidor diante da apuração da irregularidade no sistema de medição.
No decorrer dos autos percebo que a parte autora por diversas vezes menciona descumprimento da tutela, junta fotografias e outros documentos, contudo isso não é corroborado pelas demais provas acostadas ao feito.
Verifique-se abaixo a Decisão que analisou a questão em 03 de abril passado: " No que tange ao alegado descumprimento da tutela antecipada por parte da ré, entendo que as fotografias juntadas pela parte autora não são suficientes para ser interpretado o alegado como corte de luz indevido.
O que se verifica é a falta de luz em toda a rua, deveria na fotografia juntada ser demonstrada a presença de luz em todas as casas vizinhas.
Os ângulos limitados das fotos nada comprovam.
A parte autora não comprovou sua alegação.
Ao revés a informação dada pela ré de que a interrupção do serviço se deu por necessidade técnica se faz muito mais plausível diante do curto espaço de interrupção com religação ultimada em pouco tempo," Nesses termos, consta no processo a informação de que a parte autora compareceu a sede da ré e assinou uma confissão de dívida com parcelamento, vindo seu patrono a juntar o pagamento da 1a. cobrança sob a justificativa de que ocorreu o descumprimento da tutela deferida no Id. 144360617, eis que proibida a cobrança das parcelas do TOI que estavam suspensas por força da medida provisória.
Registre-se, que realmente como diz a contestação da ré presente no Id. 148425127 o consumo apurado pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade no período é irrisório, diante da realidade de consumo de uma casa, que inclusive, possui meses com aferição zerada e outros com aferições muito baixas.
Na mesma toada, na confissão de dívida efetivada pela parte autora junto a Light não vislumbro nenhuma nulidade ou vício social de erro, dolo, coação, fraudeque justificasse a desconstituição da citada confissão de débito da requerente.
Acresça-se ser descabida a alegação da parte autora de que possui um filho diagnosticado com “distúrbio de bipolaridade” e isso configuraria uma agravante ao caso.
No ponto, cabe ressaltar que tal argumento deve ser afastado, eis que o transtorno de comportamento do filho da autora não se revela o fato principal de discussão nos autos, pois estamos diante de uma relação contratual, onde a Concessionária de energia presta um serviço que não é gratuito, por isso precisa ser pago, sendo que quem tem o dever de assistência não é a Light, empresa privada que visa lucro no exercício de sua atividade, e sim o Estado que tem o papel constitucional de prover atendimento de saúde, tratamento, medicamentos etc, para aqueles comprovadamente necessitados.
Por outro lado, a juíza de origem concedeu a tutela para religar a energia na decisão presente no Id.
Id. 144360617, levando em consideração somente a ocorrência do TOI, sem observar o consumo que se encontrava zerado em alguns momentos e muito baixo em outros.
Nesse contexto, a Light vem aos autos e em sua contestação aduz quanto ao TOI que o consumo na residência da autora erairrisório, diante da realidade de consumo de uma casa, e ainda que tiveram meses com aferição zerada e outros com aferições muito baixas e por isso fez a recuperação de consumo em conformidade com a normatização disponível sobre o tema.
Nesse aspecto, cabe destacar ainda quanto a tutela antecipada deferida nos autos, que a concessionária de energia esclarece que o T.O.I. se justifica válido, pois houve manipulação do relógio e por tais motivos entendo que a medida de urgência merece ser reconsiderada face a ausência de manutenção dos requisitos do art. 300 e seguintes do CPC, após a regular instrução probatória exauriente.
Nessa toada, embora o TOI não goze de presunção de legitimidade, o registro de consumo zerado durante alguns meses ou abaixo do consumo médio para uma residência, gera benefício, exclusivamente, para a parte consumidora, que não apresentou justificativa satisfatória a ausência de registro de consumo, limitando-se a impugnar o ato de inspeção e o Termo de Irregularidade com a distribuição da presente demanda.
Sendo assim, concluo, diante das provas carreadas aos autos que o termo de irregularidade atacado nesta ação é REGULAR e concluo que assiste razão a parte ré, eis que o serviço prestado pela Light ainda que essencial e contínuo, não é gratuito, necessitando de sua devida contraprestação, circunstância que nos autos não se configurou, sendo por isso a parte autora devedora dos valores que lhe são cobrados, motivo pelo qual a tutela de urgência antes concedida deve ser revogada.
Nessa esteira, ao sentir deste magistrado a improcedência do pedido é o caminho natural para o deslinde da causa, sendo os argumentos aqui expostos confirmados pela recente jurisprudência deste Tribunal, a saber: 0001583-90.2021.8.19.0030- APELAÇÃO | | Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE QUE SEU CONSUMO ESTAVA REGULAR.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação movida por consumidor para impugnar Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) emitido por concessionária de energia elétrica e para pleitear indenização por danos morais decorrentes da cobrança administrativa por recuperação de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança efetuada com base no TOI é indevida e deve ser desconstituída; e (ii) estabelecer se a cobrança caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça, que reconhece sua aplicação a essas relações jurídicas.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, sendo certo que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.
A ausência de comprovação pelo autor de seu padrão de consumo nos meses anteriores impede a desconstituição da cobrança, pois há nos autos (ind. 33) demonstração de existência de consumo irregular e a correspondente necessidade de recuperação, pois, em grande parte do tempo, o registro se dava pelo valor mínimo de 30Kwh, o que não é razoável para um imóvel habitado.
A cobrança administrativa baseada no TOI não se revela ilícita, sendo legítima a exigência dos valores referentes à recuperação do consumo, não havendo falha na prestação do serviço.
Inexistindo ilicitude na cobrança, inexiste dano moral passível de reparação.
Considerando a interposição de recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, respeitada a gratuidade de justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido | | E ainda : 0000145-02.2020.8.19.0212- APELAÇÃO | | Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO IGUAL A ZERO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEX 326) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DE TOI E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual o Autor impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$ 32.009,72.
Da análise, verifica-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
No caso em tela, o histórico de consumo acostado pelo Autor, em index 29 (fls.44/51), demonstra que, durante meses, o consumo de energia na residência do Consumidor foi ínfimo ou mesmo inexistente, sendo cobrado apenas o custo de disponibilização do sistema.
Malgrado alegue o Reclamante na exordial ter procurado a Concessionária para informar o consumo igual a zero e pedido providências a respeito, não trouxe à colação qualquer prova, sequer número de protocolo.
Ressalte-se que a Concessionária informa que na vistoria da unidade consumidora veio a ser constatada irregularidade do tipo ¿ligação direta¿ (index 125), gerando cobrança de consumo não faturado referente ao período apurado.
Registre-se que, in casu, em que pese o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas, razão pela qual deve ser considerado válido.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, caberia ao Demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n. 330 da Súmula desta Corte.
Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Suplicada, ressaltando-se que a suspensão do serviço constituiu, neste caso, exercício regular do direito.
DISPOSITIVO APELO DO REQUERENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos deduzidos na inicial, bem como, revogo a tutela antecipada deferida no Id. 144360617.
Outrossim, diante da sucumbência condeno a parte autora em custas e taxa judiciária, bem como, honoráriosadvocatíciosquefixo em10%sobreovalordadoàcausa,observadoodispostono parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida no Id. 144360617.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 5 de junho de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
06/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 14:17
em cooperação judiciária
-
13/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0833446-89.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA TAVARES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVANA TAVARES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a informação fornecida pela própria parte autora em no Id. 1642548932 de que a ré descumpriu a tutela de urgência estabelecida e por isso pleiteia a aplicação da multa por descumprimento de liminar, então DETERMINO, que se abra vista a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de se exercer o contraditório na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem conclusos.
RJ, 30 de janeiro de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:35
em cooperação judiciária
-
29/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/09/2024 06:00.
-
17/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 00:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 00:10
em cooperação judiciária
-
10/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:48
em cooperação judiciária
-
26/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805859-82.2025.8.19.0001
Madalena da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Liliane Silva de Oliveira Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 12:29
Processo nº 0806608-06.2024.8.19.0205
Elisete Ferreira dos Anjos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Sandra Maria Garcia de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 11:17
Processo nº 0803500-82.2024.8.19.0038
Leandro Brito de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Eddie Nunes do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 17:36
Processo nº 0853194-68.2023.8.19.0001
Maria da Conceicao de Souza e Oliveira
Mediservice Operadora de Planos de Saude...
Advogado: Grissia Ribeiro Venancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2023 15:27
Processo nº 0809828-88.2024.8.19.0212
Maria da Graca Araujo Serrao
Banco Bradesco SA
Advogado: Tayany Viking Rocha Agostini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 14:08