TJRJ - 0806608-06.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0806608-06.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISETE FERREIRA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à regularidade do TOI impugnado nestes autos.
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, acolho a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, consoante o art. 292, VI do CPC/15, em se tratando de ação indenizatória, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o valor pretendido pela parte autora.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento da presente impugnação, com a retificação do valor da causa para o montante de R$ 15.000,00 correspondente à soma dos pedidos cumulados, e compatível com o proveito econômico pretendido pela autora, nos termos do art. 292, §3º do CPC/15.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, visto que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Demais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que, no caso em tela, não há hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora para provar os fatos alegados na inicial.
Poderão as partes realizar a juntada de documentos novos, desde que seja de acordo com o disposto no art. 435 do CPC/15, garantida a manifestação da parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do mesmo diploma legal.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Às partes para se manifestarem em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Registre-se que a ausência de manifestação nesta oportunidade será interpretada como desinteresse na produção de outras provas.
Deverão juntar o rol de testemunhas e/ou apresentar quesitos em questão de requerimento de prova oral e/ou pericial, respectivamente.
Cabe ressaltar, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da data da audiência, conforme disposto no art. 455 do CPC. -
29/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:38
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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03/04/2024 16:38
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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07/03/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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