TJRJ - 0809151-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDERSON ABU KAMEL COSTA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALMA SIMAS VEIGA - CPF: *41.***.*25-20 (AUTOR).
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16/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:51
Outras Decisões
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07/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809151-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SIMAS VEIGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta porDJALMA SIMAS VEIGA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Ademanda é consumerista e, conformeprevisto no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor,é facultada ao autor, na qualidade de consumidor, a escolha do foro para ajuizamento da ação, no de seu domicílio ou no domicílio da ré.
Verifica-se pelos endereços trazidos na inicial, que nenhuma das partes possui domicílio em local abrangido pelo Fórum Central da Comarca da Capital, sendo a parte autora residente no bairro Portuguesa e a ré domiciliada na cidade de Brasília/DF.
De acordo com o art. 10, parágrafo único da LODJ (lei 6956 de 13/01/2015), a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Neste sentido: "0031775-77.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 14/06/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA VISANDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUTOR RESIDENTE NO BAIRRO DE OLARIA/RJ E RÉU COM DOMICÍLIO NO BAIRRO DE RAMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA REGIONAL DA LEOPOLDINA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
Nesse contexto e voltado para o caso em exame, nota-se que a sede do réu é em Ramos e o domicílio do autor em Olaria (fls. 08), bairros pertencentes à X Região Administrativa, abrangida pelo Fórum Regional da Leopoldina (art. 94, § 3º, IX do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), não se justificando a propositura da demanda no Foro da Comarca da Capital (47ª Vara Cível).
Deste modo, irrelevante para discussão da fixação da competência a existência ou não de relação de consumo, pois como se viu, tanto o autor como o réu possuem domicílio abrangido pelo mesmo Fórum Regional.
De acordo com o § 7º do art. 94 do CODJERJ, a competência dos juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
Correção da decisão de ofício. " Assim, por se tratar de competência funcional, dou-me por incompetente para processar e julgar este feito, determinando, de ofício, a sua remessa à Regional onde está domiciliada a parte autora,para que seja distribuído a uma das Varas Cíveis aela vinculada.
Desta forma, DECLINO de minha competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da ILHA DO GOVERNADOR.
I.
Decorridos 05 dias sem manifestação, dê-se baixa e remeta-se o processo.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
29/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:21
Declarada incompetência
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28/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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