TJRJ - 0823639-24.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0823639-24.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0823639-24.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00053289 RECTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP-257614 RECORRIDO: JHENIFER CAPELA PINTO RAMOS ADVOGADO: ALESSANDRA CABRAL BOCKS RAMOS OAB/RJ-139022 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C., JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação por dano moral, porque, como bem pontuado na sentença, nenhuma responsabilidade sobre o evento danoso suportado pela recorrida pode ser atribuída à recorrente.
Anote-se que apesar de não identificar responsabilidade atribuível à recorrente, o douto julgador a quo, entendeu que havia dano moral porque o serviço de localização do aparelho não teria funcionado.
Ocorre que, a recorrida não produziu prova mínima de que referido serviço fora acionado no aparelho furtado.
Aliás, nem prova da titularidade do celular existe no processo.
Com efeito, como cediço, o serviço é oferecido e disponibilizado, mas, seu funcionamento depende de ato exclusivo do consumidor/titular do bem, que precisa liberar o acesso a sua localização.
Não há essa prova no processo.
Ainda que assim não fosse, o funcionamento da localização não importaria na recuperação do aparelho celular, como, aliás, constou da sentença, na parte em que rejeitado o pedido de indenização por dano material.
Não se vislumbra, desse modo, conduta ilícita ou lesiva que autorize o reconhecimento do dano imaterial.
Mantida, no mais, a sentença.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem honorários, na forma da Lei de Regência. -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 196.
RECURSO INOMINADO 0823639-24.2024.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0823639-24.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00053289 RECTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: DANIELI DA CRUZ SOARES OAB/SP-257614 RECORRIDO: JHENIFER CAPELA PINTO RAMOS ADVOGADO: ALESSANDRA CABRAL BOCKS RAMOS OAB/RJ-139022 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO -
27/05/2025 13:31
Inclusão em pauta
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06/05/2025 15:15
Conclusão
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06/05/2025 15:12
Distribuição
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06/05/2025 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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