TJRJ - 0807813-36.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA DE ASSIS VERGILIO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807813-36.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO CAMILO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de energia elétrica.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de energia, conforme apontado no TOI; se há cobrança de fatura indevida; e se o parcelamento imposto pelo TOI é devido.
Instados a se manifestarem em provas, as partes não requereram outras provas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se deseja produzir prova pericial, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
29/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 10:13
em cooperação judiciária
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28/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO CAMILO - CPF: *18.***.*67-89 (AUTOR).
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18/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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