TJRJ - 0809831-25.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809831-25.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEANIR DE SOUZA LEAL EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Intime-se a parte executada, por publicação, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 185637454 (R$ 4.118,51), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC.
Publique-se no DJEN ou no DJE.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809831-25.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEANIR DE SOUZA LEAL EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Intime-se a parte executada, por publicação, na pessoa de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito do id. 185637454 (R$ 4.118,51), sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no artigo 523, § 1º do NCPC.
Publique-se no DJEN ou no DJE.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 17:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809831-25.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANIR DE SOUZA LEAL RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por ALEANIR DE SOUZA LEALem face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que verificou que houve início de descontos em sua conta bancária de prestações, porém não celebrou nenhum contrato com a parte ré, nem autorizou o desconto das parcelas em sua conta corrente.
Afirmou que houve descontos de valores em maio e julho de 2023.
Requereu a declaração de inexistência contratual com a parte ré; a condenação da ré a se abster de descontar valores da conta bancária do autor; a condenação da parte ré a restituir o valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), referente ao dobro dos valores descontados de sua conta bancária; e a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A parte ré, devidamente citada pelo portal eletrônico, não se manifestou nos autos.
Revelia decretada no id. 152265393. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação, e, ainda, teve sua revelia decretada, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, II do CPC.
Em virtude da revelia, presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, pelo que deve ser acolhida a pretensão declaratória.
Consequentemente, deve a parte ré, quem deu causa aos descontos indevidos, realizar a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, já que se trata de cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Inegável que a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora, por si só, representa abalo aos direitos de sua personalidade, pelo que fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (cinco mil reais), o que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que não houve negativação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na petição inicial e: 1) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes referentes aos descontos indicados na petição inicial; 2) Condeno a parte ré a se abster de descontar valores da conta bancária da parte autora; 3) Condeno a parte ré a efetuar a restituição dos valores descontados da conta bancária da parte autora, com a dobra legal do artigo 42, parágrafo único do CDC, a título de danos materiais, sendo que cada parcela será acrescida de correção monetária, contada do desconto, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.
Deverá a parte autora, para dar início a este tópico da condenação, anexar aos autos, em ordem cronológica, a comprovação documental de todos os descontos realizados; 4) Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta decisão, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação; 5) Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 29 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEANIR DE SOUZA LEAL - CPF: *97.***.*66-72 (AUTOR).
-
08/01/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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