TJRJ - 0853155-23.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:09
Baixa Definitiva
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26/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0853155-23.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CLAUDIO NEVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, nulidade de contrato de cartão de credito RMC c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipatória, ajuizada por Sebastião Cláudio Neves da Silva em face de Banco BMG S/A.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que contratou um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em 14/JANEIRO/2017 no valor de R$1956,00 (Mil novecentos e cinquenta e seis reais), sendo informado no momento da contratação que seriam pagos através de desconto em seu contracheque ,descontados diretamente de seu benefício.
Alega que ao verificar o extrato de seu benefício constatou que ainda, haviam descontos referentes ao empréstimo mencionado, que se estendia até a data de hoje sem ter data final para terminar.
Informou que a dirigiu-se a uma loja da Ré, onde foi informado que teria contratado um empréstimo na modalidade de cartão consignado, o qual não tinha data de termino de parcelamento.
Alega não ter recebido informações claras e adequadas sobre a natureza jurídica do contrato.
Ressaltou que nunca recebeu faturas em sua residência do referido cartão.
Sustenta que até a data da propositura da ação efetuou o pagamento de 87 parcelas.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda.
No mérito, requer a condenação da Ré para restituir os valores de desconto e que a devolução seja feita em dobro na forma da fundamentação, totalizando hoje o montante de R$ 15.497,32 (Quinze mil quatrocentos e noventa de sete reais e trinta e dois centavos).
Requer ainda a seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).
Subsidiariamente, requer a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 134284449 ao 134285712.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da Ré, id. 149595554.
Em id. 152242332 , a suplicada apresentou sua peça de defesa, acompanhada dos documentos de ids 152242334 ao 152242337 .
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que o contrato é legítimo e transparente, tendo sido formalmente aderido pelo autor, sendo que a modalidade é válida e prevista na legislação vigente.
Alega que a restituição em dobro somente se aplicaria diante de má-fé, o que não se verificaria no caso.
Aduz, ainda, que não há dano moral a ser reparado, tratando-se de cobrança legítima, e que inexiste ato ilícito.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica, id. 152594221.
Instados a especificarem as provas que almejavam produzir, autor e réu informaram não ter interesse na produção de outras provas, conforme manifestações do indexador 169847428 e 173950591, respectivamente.
Relatos.
Decido.
REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Não há questões pendentes ou outras preliminares a serem analisadas.
O processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, insta observar que, o caso versa sobre relação de consumo, eis que a parte autora enquadra-se como destinatária final do produto, nos moldes do art. 2º do CDC.
Ademais, o réu amolda-se ao conceito normativo de fornecedor expresso no art. 3º do CDC.
Impõe-se, destarte, a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à inversão do ônus da prova, esta é em favor da parte autora, sempre que esta for hipossuficiente ou quando verossímeis as suas alegações.
A controvérsia cinge-se à qualificação jurídica da contratação efetuada entre as partes - se efetivamente se deu na forma de cartão de crédito consignado (RMC) ou se teria havido vício de consentimento a descaracterizar a relação jurídica.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado, mediante documentação acostada pela parte ré, que o autor aderiu voluntariamente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), inclusive mediante assinatura de termo de adesão e autorização expressa para descontos em folha (id. 152242337), bem como utilização do crédito disponibilizado para realização de compras com o cartão (ids. 152242335 e ).
Ademais, o histórico de créditos do autor (id.134285708) apresenta diversos contratos de empréstimo, o que indica a ausência de margem consignável para empréstimos tradicionais, de encargos menores.
Logo, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Assim, o próprio autor reconhece a existência da contratação e a prestação dos serviços, apenas buscando rediscutir a modalidade contratual e os efeitos financeiros subsequentes.
Ainda que se alegue vício de consentimento ou ausência de informação clara, tais alegações não encontram respaldo probatório idôneo nos autos.
Pelo contrário, restou demonstrado que houve efetivo recebimento dos valores; foram realizados compras voluntárias com o cartão; a contratação não foi impugnada tempestivamente após a ciência do contrato, o que configura aceitação tácita.
Neste sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA .
ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS PARCELADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
Ação declaratória de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com indenizatória por danos morais de R$ 7.000,00 e repetição em dobro do indébito decorrente da diferença entre a taxa de juros cobrada e a taxa a ser aplicada ela conversão em empréstimo consignado.
O contrato de cartão de crédito consignado foi voluntariamente anuído pelo autor, inexistindo indícios de vício de informação.
As faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito .
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora efetuava pessoalmente a gestão de sua carteira de crédito disponível no contrato de cartão, com saques e pagamentos conforme sua necessidade.
Ademais, o contracheque do autor apresenta diversos contratos de empréstimo, o que indica a ausência de margem consignável para empréstimos tradicionais, de encargos menores.
Logo, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado.
Outrossim, não se verifica venda casada, mas disponibilização de serviços diversas de compras parcelas e saques no mesmo cartão de crédito de forma consignada .
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0818768-43.2022.8 .19.0202 202400128425, Relator.: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024).
Assim, em que pese a inversão do ônus da prova, esta não isenta que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
No caso em apreço, o autor não logrou êxito em demonstrar a inexistência de contratação válida, tampouco a ocorrência de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico celebrado, bem como a existência de juros moratórios abusivos.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, ausente prova de qualquer lesão a direito de personalidade ou afronta à dignidade do consumidor, o mero inadimplemento contratual ou divergência na interpretação da modalidade contratada não se prestam, por si sós, à configuração de dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. Às partes em provas justificadamente. -
30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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31/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 22:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2024 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CLAUDIO NEVES DA SILVA - CPF: *75.***.*95-48 (AUTOR).
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20/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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