TJRJ - 0803849-64.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803849-64.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA RÉU: MAURINO CARDOSO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURINO CARDOSO DE CARVALHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ INÁCIO DA SILVAem face de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO, sob alegação de retenção indevida de valor.
A parte autora, em síntese, alegou que no mês de março de 2019 contratou os serviços advocatícios do réu para mover ação contra o Itaú Unibanco, ocasião em que ficou pactuado o pagamento de 30% sobre o valor da liquidação de sentença.
Afirmou que sempre procurava o réu que informava que apesar da decisão favorável o banco havia recorrido.
Aduziu que pesquisou na internet e verificou que foi celebrado acordo em 05 de junho de 2019, em que o banco se compromete ao pagamento do valor de R$ 6.407,11 (seis mil, quatrocentos e sete reais e onze centavos).
Asseverou que o depósito judicial foi feito em 12 de junho de 2019 e o mandado de pagamento foi expedido em nome do réu em 03 de julho de 2019, que não lhe repassou o valor.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.492,74 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos); e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão do ID 30608811 que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questões preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, além de questão prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmou que repassou o valor do mandado a outro advogado que também recebeu procuração do autor, que lhe pagou o valor total devido.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 37033149.
A parte autora apresentou arguição de falsidade documental do recibo do ID 36867332, do qual o réu se manifestou no ID 42185239.
Saneador no ID 57243108.
Laudo pericial no ID 103879325, com os esclarecimentos do ID 137165724, sendo que houve a manifestação das partes nos eventos 122591275, 128921580 e 153630860.
As partes apresentaram alegações finais nos eventos 173336733 e 174228774. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas outras questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
Com efeito, no presente caso a parte ré trouxe aos autos a comprovação de que o autor recebeu o valor objeto do acordo homologado judicialmente em outro processo, como se destaca do recibo do ID 36867332, sendo que o demandante, mesmo diante de tal prova, arguiu sua falsidade.
Desta forma, fora realizada a prova pericial, que além de comprovar a autenticidade da assinatura do autor, também nos esclarecimentos afastou a existência de implantação de assinatura em documento falso.
Como o autor já recebeu o valor objeto da lide, não há que se condenar o réu a tal pagamento, o que configuraria enriquecimento sem causa do demandante, pelo que não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de arguição de falsidade e DECLARO autêntico o documento do ID 36867332.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803849-64.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE INACIO DA SILVA RÉU: MAURINO CARDOSO DE CARVALHO Às partes em Alegações Finais pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
ANGRA DOS REIS, 29 de janeiro de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
30/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ALVARO RICARDO LEITE PEIXOTO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:59
Outras Decisões
-
06/10/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:47
Outras Decisões
-
04/09/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ALVARO RICARDO LEITE PEIXOTO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de MAURINO CARDOSO DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LUAN DA COSTA LIBERADOR em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE INACIO DA SILVA - CPF: *19.***.*33-53 (AUTOR).
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21/09/2022 11:24
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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