TJRJ - 0832257-91.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 15:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/09/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 15:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 20:45
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 21:57
Juntada de Petição de ciência
-
25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0832257-91.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOREMIL SOUZA COUTINHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Id.: 216258282 : Ao MP.
Após, retornem com urgência para apreciação do pedido de bloqueio.
SÃO GONÇALO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 18:23
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832257-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOREMIL SOUZA COUTINHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Venha orçamento do medicamento para o período requerido pela parte autora.
Sem prejuízo, dê-se vista ao MP sobre o laudo juntado.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
18/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de ciência
-
03/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0832257-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOREMIL SOUZA COUTINHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente da prestação de contas de ID 164014180, intime-se os réus para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se a concordância em caso de silêncio.
Considerando que a parte autora tem direito ao fornecimento dos medicamentos requeridos a cada três meses e que o prazo para a última entrega ainda não se encerrou, conforme se extrai da nota fiscal com data de 17/12/2024 (ID 164014184).
Determino que se aguarde a proximidade do termo final dos medicamentos concedidos, a fim de que seja realizada nova penhora.
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo, voltem os autos conclusos para análise do requerido na petição de ID 166946129.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
22/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 12:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/12/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832257-91.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLOREMIL SOUZA COUTINHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que aos réus forneçam ou custeiem os medicamentos BEVACIZUMABE (Avastin400mg) e PEMBROLIZUMAB (Keytruda100mg), conforme prescrição médica.
Alegou, como causa de pedir, que o autor é portador de neoplasia maligna do cólon (CID 10:C18), avançado para o fígado (metástase hepática), tendo sido constatado que os tratamentos já realizados não foram capazes de conter o avanço da doença, sendo prescrito pela equipe médica que acompanha o autor os aludidos medicamentos, como forma de diminuir o risco de morte e melhorar a sua qualidade de vida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Busca a parte autora sejamcompelidosos réus a fornecerem ou custearem os medicamentos indicados no laudo médico de id 155414423.
Incialmente, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Com efeito, restaram comprovados os requisitosnecessários à concessão da tutela antecipada, entendidos como o fumus boni iurise o periculum in mora,diante dos documentos apresentados na exordial.
Não se olvide que o fornecimento de tais medicamentos são de custo elevado para os entes públicos.
Contudo, o bem jurídico tutelado, no caso a vida, deve ser respeitado e preservado, nos moldes dos arts. 1º, III, 5º, 6º, e, 196 da Carta Magna.
Assim, o deferimento da tutela antecipada para obrigar os entes federativos a promoverem o fornecimento de tratamento de saúde aos cidadãos que deles necessitem, consiste em medida de urgência amplamente albergada por nosso ordenamento jurídico, estando, inclusive, tal entendimento já sumulado em nosso E.
Tribunal através do verbete nº. 65, que assim prevê: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Ademais, é evidente o risco de dano irreparável parao autor, tendo em vista o estágio atual de sua doença, com risco de morte em caso de demora na continuidade do tratamento.
Diante do exposto, DEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para determinar que os réus, solidariamente, forneçam ou custeiemos medicamentos BEVACIZUMABE (Avastin400mg) e PEMBROLIZUMAB (Keytruda100mg) emfavor do autor, conforme laudo médico de id 155414423, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora da quantia necessária para efetivação da medida.
Defiro, desde logo, seja a diligência cumprida pelo Sr.
OJA de plantão, tendo em vista a urgência.
Cite-se e intime-se.
SÃO GONÇALO, 11 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
11/11/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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