TJRJ - 0806254-39.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico e dou fé que a (s) contestação (ões) apresentada (s) (index 160866159), foi (ram) interposta (s) dentro do prazo hábil.
Certifico ainda, que procedi ao cadastramento do patrono da parte ré, no sistema informatizado do TJ. 2 - Ao autor em réplica. -
14/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FELIPE MARQUEZ DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806254-39.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR MACHADO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
Trata-se de ação na qual a parte autora relata que recebeu as faturas dos meses referência 09/2024 e 10/2024, com cobrança, respectivamente, no valor de R$ 491,87(quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos) e R$ 650,54 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), valores exorbitantes, se comparados a sua média de consumo dos últimos 12(doze) meses, que não ultrapassou 15 m3.
Aduz que residem no imóvel o autor e sua esposa, que são idosos, e que não houve alteração no padrão de consumo a justificar o consumo de 45 m3, registrado no mês 09/2024, tampouco o consumo de 50m3, registrado no mês 10/2024.
Encontram-se acostados aos autos histórico de consumo, bem como histórico de pagamentos, não havendo débito em aberto, salvo àqueles ora impugnados.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, § 2º do CPC.
Registre-se que o fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Ante o exposto, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos débitos impugnados e, por conseguinte, que a ré: 1) Se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da parte autora (ligação nº 1301272885-5), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento; 2) Se abster de inserir o NOME/CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa única de R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Quanto aos demais pedidos serão objeto de apreciação após a instauração do contraditório. 3- Sem prejuízo, por economia processual, cite-se o réu para contestar, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 11 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
12/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR MACHADO - CPF: *85.***.*30-44 (AUTOR).
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11/11/2024 19:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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