TJRJ - 0802875-40.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de LANNA KELEN DOS SANTOS FRAGA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS VIANA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0802875-40.2021.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RAMOS DA SILVA RÉU: CLUBE UNIR Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SIMONE RAMOS DA SILVA em face de CLUBE UNIER, nos termos da inicial, devidamente distribuída no ano de 2021.
No ID 145788785 as partes compuseram extrajudicialmente quanto ao objeto da lide e requereram a sua homologação.
Embora já haja sentença de mérito transitada em julgado proferida nos autos, não há óbice legal para que as partes componham extrajudicialmente em qualquer fase do processo.
Ademais, o art. 139, V do CPC determina que compete ao Juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo.
Neste sentido a jurisprudência do TJERJ firmou o entendimento acerca da possibilidade de homologação de acordo, ainda que na fase de cumprimento de sentença: 0045538-53.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
ANDRE ANDRADE - Julgamento: 17/11/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE NÃO OBSTA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO, ESPECIALMENTE POR VERSAR A CAUSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO 557, § 1º-A, DO CPC. " 0036383-21.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 05/07/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Decisum que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre as partes, por entender ser este inviável após encerrada a fase processual de conhecimento.
Pela teoria das vontades, as partes podem transigir a qualquer tempo, sendo possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre elas, mesmo após a prolação da sentença, eis que o artigo 125, IV do Código de Processo Civil não impõe limite de tempo ou fase processual para o Juiz conciliar as partes.
Precedentes da E.
Corte Superior e deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Agravo provido para determinar ao douto Juízo a quo que, se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação." Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes às fls. no ID 145788785 para que produza todos os seus regulares efeitos e julgo extinto o feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas na forma do decisum do ID. 99955942 e honorários na forma do acordo.
Transitado em julgado e certificado quanto ao correto recolhimento das custas judiciais e respectiva taxa judiciária, dê-se baixa na ação e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Substituto -
30/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:01
Homologada a Transação
-
22/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:01
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS VIANA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:15
Outras Decisões
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26/04/2024 09:42
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS VIANA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS VIANA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS VIANA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:59
Decretada a revelia
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23/01/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CLUBE UNIR em 12/04/2022 23:59.
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11/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/12/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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