TJRJ - 0809900-23.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:10
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON ALVES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809900-23.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON ALVES JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia,esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas, verifico que o réu comprovou a legalidade da referida cobrança, tendo em vista as informações apresentadasno id 168016593 fls. 3 a 5, e ainda demonstrou que o benefício que a parte autora acredita fazer jus é concedido pelo governo federal e não pela empresa ré, por isso é necessáriaa análise de certos documentos, que sequer vieram aos autos(vide id 168016593 fls. 6).
Note que o autor, intimado para se manifestar sobre a referida documentação, não trouxe nenhuma prova que asseverasse o alegado na inicial, conforme id 168643083, razão pela qual os seus pedidos iniciais não serão acolhidos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
31/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809900-23.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELSON ALVES JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que não se vislumbra a necessidade de prova oral e que já há contestação nos autos e réplica apresentada pela parte autora, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:37
Outras Decisões
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:26
Outras Decisões
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27/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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