TJRJ - 0803251-32.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/04/2025 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803251-32.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANIR EUGENIO RODRIGUES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por WANIR EUGÊNIO RODRIGUES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Na inicial, relata em síntese que: a) O autor é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora 4387211, nº do Cliente 4387211; b) a fatura encontra-se em nome de Geraldo Pereira, locatário do imóvel antes do autor.
Pela dificuldade que o autor tem para ir a outro município e pela sua idade acabou não transferindo a titularidade para o seu nome; c) no dia 12 de setembro de 2023, uma terça feira, o autor saiu de casa cedo para realizar algumas tarefas, foi ao mercado e pagar algumas contas, por volta de 8:30 da manhã, quando retornou para seu lar, percebeu que a luz e nenhum dos eletrodomésticos estavam ligando; d) Após questionar alguns vizinhos, ficou sabendo que alguns funcionários da empresa compareceram no endereço citado, e foi ai então que percebeu que apenas a sua casa, não tinha energia, causando constrangimento; e) corre que o autor, é um idoso de 77 anos, reside sozinho e ficou dois dias sem energia em sua residência, com a conta paga em dia, pois não havia luz na casa, não havia mais comida na geladeira, pois já estava estragada, não era possível tomar um banho quente e nem se dar ao luxo de ao menos dormir com um ventilador ligado; f) no dia seguinte, no dia 14/09/2023, o autor foi até o escritório da Agência Enel em Santo Antônio de Pádua, também com a ajuda da amiga, que o levou, pois o autor não tem condições de resolver tais problemas sozinho.
Então abriu outro protocolo de nº 498685099, com o serviço denominado “conta paga e não baixada”.
A atendente informou que realmente a conta estava paga e que o corte de energia foi indevido.
Informou que a sua energia seria religada; g) no dia 14/09/2023, quase no anoitecer a sua energia foi religada; h) Tal ato reveste-se da mais completa e absurda ilegalidade.
Nenhum aviso de corte de energia foi dado, justamente porque não havia corte para a unidade consumidora, pois a conta foi paga em dia.
A peça exordial foi instruída com os documentos de índice. 81180519 ao índice 81180535.
No Id. 111629227, decisão deferiu a gratuidade de justiça.
No Id. 116871217, a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação.
No mérito, defendeu que: a) Cabe mencionar, que todos pagamentos das faturas da empresa Ré são feitos em agências bancárias arrecadadoras, a qual se comprometem a transferir a quantia paga à Concessionária para que seja dado “baixa” no sistema desta; b) ocorre que muita das vezes, as instituições bancárias não repassam o valor pago referente a uma determinada fatura em tempo hábil, ou até mesmo nem repassam, gerando à Concessionária a informação de inadimplência.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de índice 116871218 ao índice 116871219.
No Id. 123734058, a parte autora apresentou réplica.
No Id. 126357531, a ré informou que não tem mais provas a produzir.
No Id. 130113546, o autor informou que não tem mais provas a produzir.
No Id. 147501978, a ré apresentou alegações finais.
No Id. 148957802, o autor apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo àanálise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por WanirEugênio Rodrigues em face de Ampla Energia e Serviços S.A, sob o fundamento de que,em 12 de setembro de 2023, teve a fornecimento de energia elétrica de sua residência, localizada na zona urbana,interrompido, sem que houvesse contas em aberto.
Em que pese ter feito protocolosanteriores, somente em 14 de setembro a preposta da ré afirmou que o corte era indevido, haja vista afatura ter sido paga.
Assim, ao anoitecer do dia 14 de setembro, o serviço foi restabelecido.
A ré, por sua vez, somente informa que a unidade consumidora da parte autora se encontraatualmentecom fornecimento de energia, sem se manifestar sobre o corte pretérito.
Para análise do mérito, necessário fixar-se uma premissa: existe entre as partes relação jurídica que envolve consumo.
A ré é fornecedora de serviços, estes de natureza essencial, inserindo-se, assim, no conceito de fornecedor do artigo 3º da Lei 8078/90.
A parte autora, por sua vez, é consumidor, enquadrando-se neste conceito fornecido pelo artigo 2º da referida lei.
No mérito, os argumentos do autor merecem prosperar, vez que, segundo os documentos acostados nos autos, o requerente não possuía dívida alguma com a ré quando da suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência, uma vez que a fatura de energia elétrica que ensejou o corte foi paga em 29/06/2023 e seu vencimento era em 20/07/2023.
Logo, o autor pagou a fatura 21 dias antes do vencimento.
Ademais, em resposta ao protocolo de nº 498685099, a preposta da demandada admitiu que o corte havia sido indevido, vez que aconta estava paga, conformedemonstrado em id. 81180535, não tendo a requerida contestado tal informação em sua peça de defesa.
Com efeito, a responsabilidade civil no que diz respeito ao fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor.
Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço de fornecimento de energia prestado pela ré.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Desta forma, responde a empresa prestadora, pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor, não só por defeitos relativos aos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo à indenização por danos morais, isso porque, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce 'in reipsa'.
Neste diapasão, convém trazer à lume a Súmula 192, desta E.
Corte de Justiça.
Confira-se: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
Dito isto, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte da ré, porém, levando-se em conta que não houve grande repercussão e prejuízo à autora pela falha da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora para condenar a ré a indenizá-la à título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
PI - Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de WANIR EUGENIO RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANIR EUGENIO RODRIGUES - CPF: *82.***.*33-53 (AUTOR).
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11/04/2024 07:25
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de WANIR EUGENIO RODRIGUES em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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