TJRJ - 0810791-93.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:08
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0810791-93.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LILIAN PEREIRA DE FREITAS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 14 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
15/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
29/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LILIAN PEREIRA DE FREITAS - CPF: *33.***.*85-02 (AUTOR).
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03/09/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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