TJRJ - 0197297-75.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:59
Remessa
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02/09/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:50
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Apelação é tempestiva, bem como a Apelante é beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Ao Apelado em contrarrazões.
Após, subam ao E.
TJRJ. -
11/08/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 15:32
Juntada de petição
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31/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 11:45
Conclusão
-
24/06/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:45
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Tem-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Antonio Celso Leite de Assumpção em face de Condomínio do Edifício América Country Star, representado pela síndica Diva Fernandes Terco.
Aduz, em síntese, que é proprietário o imóvel localizado na Rua Campo Sales, n° 67, apto. 302, Tijuca, CEP: 20270-214, onde reside há 15 (quinze) anos, e que desde 2011 vem sofrendo com uma infiltração em sua residência que se iniciou após uma forte chuva na ocasião.
Afirma que após o evento, as instalações do edifício foram acometidas de diversas avarias, e o condomínio réu se absteve de realizar os devidos reparos estruturais correspondentes à área comum.
Desde então, há recorrentes vazamentos nas paredes da residência do autor, advindos do andar superior devido à ausência de conservação da parte ré.
Acrescenta que a omissão do condomínio tornou o imóvel inabitável, tamanha insalubridade. /r/r/n/nDaí pleitear, em tutela de urgência, seja o réu compelido a efetuar todos os reparos necessários no apartamento do autor, além de providenciar as obras necessárias para eliminar as infiltrações, trincas e corrosões, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer a confirmação da tutela.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. /r/r/n/nPelo despacho inicial de ID 73 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré. /r/r/n/nTanto que citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 87, instruída de documentos.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa e a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alega que as infiltrações são decorrentes da falta de manutenção do próprio imóvel e não dizem respeito à área comum do condomínio.
Afirma que o laudo de vistoria apresentado pelo autor não é concomitante ao período que alega a ocorrência dos eventos danosos, além de que, este descreve que as questões apresentadas não representam colapso estrutural nem risco para a edificação.
Afirma, diante disso, a ausência de periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela antecipatória.
Acrescenta que o autor e os demais condôminos se encontram inadimplentes com os débitos condominiais, o que agrava a impossibilidade da realização de obras de manutenção.
Com efeito, sustenta a responsabilidade do demandante pelas obras internas de seu imóvel.
Aduz, ainda, que as partes litigaram no processo nº 0438384-03.2016.8.19.0001, que tramitou na 25ª Vara Cível da Capital, acerca do abastecimento e água na unidade do autor, tendo a perícia concluído que, em relação a diminuta vazão de água verificada em seu abastecimento é causada pelas tubulações internas do imóvel do autor, e não na tubulação do condomínio réu.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como a concessão da gratuidade de justiça. /r/r/n/nRéplica ao ID 160. /r/r/n/nDecisão saneadora em ID 166, que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa e deferiu a gratuidade de justiça à parte ré.
Acerca da instrução, deferiu a produção de prova pericial de engenharia, nomeando a perita e desde já fixando honorários periciais. /r/r/n/nQuesitos do réu em ID 178. /r/r/n/nEm ID 184 a perita aceitou o encargo e requereu o arbitramento dos honorários em patamar equivalente ao objeto da perícia.
Ademais, observando a necessidade de apresentação das plantas baixas de arquitetura, cortes e projetos de instalações hidráulicas e sanitárias, a serem indispensavelmente apresentados pelo réu. /r/r/n/nQuesitos da autora em ID 187. /r/r/n/nA parte ré informou em ID 197 não possuir os documentos requeridos pela perita. /r/r/n/nPela decisão de ID 231, foi homologada a proposta de honorários indicada em ID 184. /r/r/n/nDiante da indispensabilidade, foram diligenciados ofício às concessionárias de serviços públicos e a prefeitura da cidade, com respostas em ID 272, 299 e 346. /r/r/n/nEm ID 357, sobrevém informação de que o condomínio réu realizou obras no telhado, conforme documentos de ID 358/362. /r/r/n/nEm ID 376 a parte ré esclarece que a manutenção realizada em nada coincide com o objeto desta demanda. /r/r/n/nDiante da ausência dos documentos, pela decisão de ID 394 foi determinada que o réu arcasse com os custos dos testes para a realização da perícia, cujo depósito foi realizado em ID 403. /r/r/n/nLaudo de perícia em ID 463. /r/r/n/nManifestação das partes sobre o laudo em ID¿s 494 (réu) e 518 (autor). /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nDe saída, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida a parte autora, visto que a ré não instrui o pleito com qualquer comprovação de alteração da situação financeira verificada no ato de concessão.
Dada a presunção de manutenção da hipossuficiência, impõe-se a rejeição da preliminar aventada. /r/r/n/nRegistre-se, ainda, que acerca do laudo pericial de ID 463 o réu apresenta manifestação em ID 494 consignando, apenas, que a perita não concluiu de forma taxativa a responsabilidade das citadas infiltrações, reiterando, assim, os termos da contestação apresentada. /r/r/n/nDiante da ausência de impugnação específica à prova pericial realizada, HOMOLOGO o laudo de ID 463. /r/r/n/nÀ míngua de questões processuais pendentes, o feito encontra-se apto para julgamento. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia sobre a origem dos vazamentos que teriam ocasionado as infiltrações no apartamento do demandante. /r/r/n/nA documentação acostada aos autos por ambas as partes deixa clara a existência de danos no apartamento da parte autora, decorrentes de infiltrações.
No entanto, o ponto controvertido é a origem dos vazamentos causadores das avarias.
Enquanto a autora sustenta serem decorrentes das instalações hidráulicas e sanitárias comuns do condomínio, este argumenta que, em verdade, o vazamento vem das tubulações do apartamento 302. /r/r/n/nCom efeito, era imprescindível a produção de prova pericial, manifestada no artigo 464 do Código de Processo Civil, a fim de que o ponto controvertido da causa fosse esclarecido e se tornasse claro a origem dos danos vivenciados. /r/r/n/nNeste diapasão, resultou comprovado, pela perícia realizada no imóvel, que a origem dos vazamentos decorre de área comum do prédio.
No ponto, bastante significativo e claro o laudo pericial produzido que conclui: /r/r/n/n Pelo que verificamos as infiltrações existentes no teto dos cômodos da unidade do Autor, assim como no corredor do 3º pavimento do prédio, têm origem nas deficiências do telhado e da impermeabilização das calhas e lajes descobertas.
Se foram realizadas obras estão não foram eficazes. /r/nNo que tange aos danos nas paredes da unidade do Autor nos cômodos da sala e quarto 1 tem a sua origem também nas deficiências do telhado e na impermeabilização de calhas e lajes descobertas.
Os demais danos existentes na unidade do Autor estão relacionados à fata de manutenção. /r/r/n/nNote-se que a parte ré também foi atingida pelos vazamentos e realizou obras para o reparo, inclusive no curso do processo.
Porém, as medidas adotadas não foram suficientemente eficazes, de forma que a perícia atesta que no telhado do prédio, que se situa sobre a unidade do autor, existe serviço de reforma inacabado, que não resolveu definitivamente o problema das infiltrações. /r/r/n/nE, questionado sobre a proporção das responsabilidades pelas infiltrações, decorrentes do condomínio ou da unidade autônoma, sob o argumento de que as partes já litigaram no processo nº 0438384-03.2016.8.19.0001, que tramitou na 25ª Vara Cível da Capital, acerca do abastecimento e água na unidade do autor, a prova pericial de ID 463 também é esclarecedora: /r/r/n/nQuesitos do autor (ID 487/478): /r/r/n/n /r/r/n/n 2- Qual a origem das infiltrações e sua extensão? /r/nR: Os danos causados nos tetos dos cômodos das unidades têm origem em deficiências do telhado e da impermeabilização de calhas e lajes descobertas. /r/nJá os danos nas paredes podem ter sua origem ou nas deficiências do telhado e da impermeabilização de calhas e lajes descobertas como em problemas das instalações hidráulicas e sanitárias da própria unidade. /r/r/n/nÀ luz de tais considerações, tem-se que o apartamento do autor está atualmente inabitável, sobretudo em razão da ausência de manutenção adequada na estrutura do telhado de impermeabilização de calhas e lajes descobertas. /r/r/n/nPor conseguinte, demonstrado que os prejuízos alegados pela autora são também decorrentes da omissão da parte ré, há responsabilidade do condomínio réu na realização das obras necessárias para fazer cessar as infiltrações. /r/r/n/nColaciona-se entendimento deste E.
Tribunal: /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDÔMINAS DEMANDANTES QUE RECLAMAM DE INFILTRAÇÕES EM SUAS UNIDADES CONDOMINIAIS EM INGRESSAM COM DEMANDA EM FACE DE OUTRA CONDÔMINA.
INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE ÁREA COMUM.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. /r/r/n/n(0009298-55.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 20/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) /r/r/n/n............................................................................................... /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
CONDOMÍNIO.
INFILTRAÇÃO E VAZAMENTO NO IMÓVEL DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA.
PROVA PERICIAL QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS E CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
PROVA PERICIAL QUE INDICA PROBLEMAS GRAVES NAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO QUE PODEM ACARRETAR INFILTRAÇÕES.
INCONFORMISMO DA APELANTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE POR PARTE DA RÉ EM FACE DO CONDOMÍNIO QUE NÃO FOI APRECIADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INEXISTINDO PREJUÍZO A IMPOR SEJA RECONHECIDA NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO /r/r/n/n(0000235-52.2011.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 09/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n............................................................................................. /r/r/n/n0002975-98.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 17/03/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL DA AUTORA CAUSADA POR DEFICIÊNCIAS DO TELHADO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DE QUE A INFILTRAÇÃO SE ORIGINA DO TELHADO DA EDIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. É sabido que o telhado, ou a laje do prédio, constituem a área comum (art. 1331, § 2º, do CC), devendo, por isso, o próprio Condomínio arcar com toda a despesa proveniente de avarias ou vazamentos daí oriundos.
No caso em exame, da nova vistoria realizada pelo perito em 7/10/2019, documento as fls. 208/2010 ¿ índice 000217, constatou que o condomínio tomou medidas para resolver o problema de infiltração na cobertura da edificação, uma vez que foi constatado a aplicação de manta autoadesiva em alguns pontos do telhado, conforme fotos adunadas aos autos, no entanto, persistem os danos apontados no laudo pericial nos itens 2.4 e 2.5 na unidade residencial da autora.
Assim, está evidente o dano material da autora, conforme determinado na sentença, o condomínio réu tem que realizar as obras necessárias no imóvel da autora, devendo o apelante proceder à revisão da rede elétrica do apartamento e efetuar reparos, se constatado qualquer defeito oriundo das infiltrações, bem como deve ser refeito a pintura do apartamento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/nAssim, resta demonstrado que os prejuízos alegados pelo autor são decorrentes da omissão do condomínio na manutenção do edifício. /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral na forma do artigo 487, I do CPC para CONDENAR o réu a realizar as obras de reforma do telhado, impermeabilização das calhas e lajes descobertas da cobertura, e concluir a reforma das instalações hidráulicas e sanitárias da unidade prazo de 30 (trinta) dias para o seu início.
Em caso de não cumprimento dessa obrigação, haverá sua conversão em perdas em valor a ser arbitrado.
Na extensão, DEFIRO a tutela de urgência./r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da rápida tramitação do feito, em autos eletrônicos, perante o foro central da Comarca da Capital. /r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 30 (trinta) dias. /r/r/n/nNada havendo, ao arquivo. /r/r/n/nP.R.I -
04/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:48
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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28/04/2025 11:48
Conclusão
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28/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:54
Juntada de petição
-
18/03/2025 12:14
Juntada de documento
-
18/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 04:07
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:41
Conclusão
-
26/02/2025 17:41
Outras Decisões
-
26/02/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
Certifico a manifestação da parte ré sobre o Laudo Pericial./r/r/n/nÀ parte autora sobre o Laudo de fls. 463. -
28/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:38
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:39
Juntada de documento
-
27/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:55
Juntada de petição
-
11/11/2024 17:54
Juntada de petição
-
31/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:10
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:15
Juntada de petição
-
02/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:38
Documento
-
11/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:40
Expedição de documento
-
05/07/2024 11:32
Expedição de documento
-
03/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:59
Publicado Despacho em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:59
Conclusão
-
03/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:03
Juntada de petição
-
23/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 18:01
Juntada de petição
-
27/05/2024 09:08
Juntada de petição
-
23/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:17
Juntada de petição
-
19/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:58
Juntada de petição
-
20/02/2024 16:46
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:07
Publicado Decisão em 21/02/2024
-
15/02/2024 15:07
Outras Decisões
-
15/02/2024 15:07
Conclusão
-
29/01/2024 10:26
Juntada de petição
-
27/01/2024 12:21
Juntada de documento
-
25/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 16:15
Publicado Despacho em 29/01/2024
-
24/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:15
Conclusão
-
24/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:37
Juntada de petição
-
11/12/2023 12:08
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:24
Juntada de petição
-
01/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:54
Publicado Despacho em 05/12/2023
-
30/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:54
Conclusão
-
30/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:13
Juntada de petição
-
16/11/2023 16:23
Juntada de petição
-
10/11/2023 12:48
Juntada de petição
-
08/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:57
Documento
-
29/09/2023 11:56
Juntada de documento
-
19/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:49
Conclusão
-
12/09/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:47
Juntada de petição
-
03/08/2023 18:30
Expedição de documento
-
26/07/2023 13:14
Juntada de documento
-
26/07/2023 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:40
Conclusão
-
25/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:14
Juntada de petição
-
12/06/2023 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:21
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 14:50
Juntada de documento
-
28/03/2023 15:38
Expedição de documento
-
24/03/2023 15:00
Expedição de documento
-
03/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:33
Juntada de documento
-
31/01/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:41
Documento
-
15/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:57
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:16
Expedição de documento
-
24/08/2022 16:28
Expedição de documento
-
03/08/2022 13:49
Juntada de petição
-
01/08/2022 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 13:58
Conclusão
-
29/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:50
Juntada de petição
-
27/06/2022 23:30
Juntada de documento
-
27/06/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:11
Conclusão
-
23/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 11:51
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:34
Juntada de documento
-
30/05/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:12
Conclusão
-
27/05/2022 14:12
Outras Decisões
-
20/05/2022 13:19
Juntada de documento
-
29/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 15:48
Conclusão
-
28/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 09:34
Juntada de petição
-
25/03/2022 12:30
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 15:52
Conclusão
-
24/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 03:54
Juntada de documento
-
28/02/2022 09:25
Juntada de petição
-
25/02/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 14:47
Conclusão
-
24/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:58
Juntada de petição
-
16/02/2022 11:21
Juntada de petição
-
07/02/2022 10:30
Juntada de petição
-
04/02/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 10:32
Conclusão
-
27/01/2022 09:49
Juntada de petição
-
10/01/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:45
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:39
Documento
-
13/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:50
Expedição de documento
-
08/10/2021 14:48
Expedição de documento
-
11/09/2021 12:56
Juntada de documento
-
09/09/2021 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 15:18
Conclusão
-
03/09/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:16
Juntada de documento
-
02/09/2021 12:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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