TJRJ - 0800593-25.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800593-25.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI DA SILVA FREDERICO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro JG. 2.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, visto que o contrato foi celebrado entre as partes, sendo certo que, numa primeira análise, a parte autora estava plenamente ciente de suas cláusulas, sendo certo que eventual abusividade, consistente na alegação de capitalização de juros deverá ser apurada em sede de perícia como requerido na inicial.
Assim sendo, não há como acolher o pedido de abstenção de inserção nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que é direito do credor de anotação de inadimplência quando da ocorrência desta.
Com relação ao pleito de manutenção de posse do veículo, não como acolher ante a redação do art. 3º do Dec. 911/69 que autoriza a busca e apreensão na hipótese de inadimplemento contratual, desde que observadas as exigências legais.
Outrossim, em que pese a narrativa autoral, entendo que a planilha apresentada não contém informações precisas, nem tampouco subsídios para embasar o valor dito como incontroverso, sendo certo que o deferimento de antecipação de tutela para depositar o montante que entende devido, poderá acarretar maior dano, se apurado em sede pericial que o montante devido é de valor diverso.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, posto que ausentes seus requisitos autorizadores.
Caso deseja a reapreciação do pedido, deverá apresentar caução idônea ou efetuar o depósito judicial das prestações vencidas e das demais que se vencerem no curso do processo. 3.
Considerando que a parte autora restou silente quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite(m)-se o(s) réu(s), por via postal, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de outubro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANI DA SILVA FREDERICO - CPF: *31.***.*88-00 (AUTOR).
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21/10/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:37
Outras Decisões
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17/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 23:22
Apensado ao processo 0838352-57.2022.8.19.0021
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14/06/2024 23:19
Desapensado do processo 0838352-57.2022.8.19.0021
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14/06/2024 23:15
Apensado ao processo 0838352-57.2022.8.19.0021
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14/06/2024 23:15
Desapensado do processo 0838352-57.2022.8.19.0021
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:21
Outras Decisões
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29/04/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA FREDERICO em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de IVANI DA SILVA FREDERICO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:14
Declarada incompetência
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11/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de outros anexos
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09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/01/2023 16:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
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09/01/2023 16:19
Juntada de Petição de procuração
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09/01/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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