TJRJ - 0802251-73.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 15:35
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BEZERRA DA SILVA HENRIQUE em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802251-73.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRÉ HENRIQUE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIZ BEZERRA DA SILVA HENRIQUE RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação onde busca a parte Autora a condenação da parte Ré àobrigação de fazer consistente no restabelecimento adequado do serviço de acesso à Internet, bem como indenização por danos materiais e morais, alegando que "passou a enfrentar problemas recorrentes de falha no serviço de internet banda larga fornecido pela Ré a partir do Início de outubro de 2023, deixou de receber os sinais de Banda Larga e vem perdurando até o momento, deixando-o sem acesso ao serviço essencial".
Acontece que não há como o julgador, que não detém conhecimento técnico específico, aferir se o serviço prestado pela Ré de acesso à internet (conexão, velocidade e volume de dados etc.) foi interrompido, bem como a causa dessa interrupção (rede externa de responsabilidade do fornecedor ou cabeamento interno, adequação e/ou configuração dos equipamentos de responsabilidade do consumidor), havendo necessidade de produção de prova pericial em telecomunicações/telemática, quer na fase de conhecimento, quer na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a produção de prova pericial se mostra como prova complexa, incompatível com o rito célere dos juizados especiais cíveis (art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95).
Neste sentido: "[...] Inicialmente, inexiste nos autos a possibilidade de estabelecer, de forma objetiva, o conteúdo da expressão "pleno funcionamento" do serviço, mormente porque, tratando-se de serviço de acesso à internet, existem muitas variáveis que podem influenciar na sua velocidade. [...] O serviço de acesso à internet sofre diversas influências em sua velocidade, desde fatores externos até a configuração do computador utilizado, software instalado, navegador utilizado e roteador escolhido.
Assim, necessária a produção de prova pericial no caso concreto, para comprovar eventual instabilidade do serviço e a sua causa.
As reclamações feitas pela parte autora, com anotações de números de protocolo, são insuficientes para comprovar a intermitência e a origem.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, competente apenas para o julgamento de feitos de menor complexidade na forma do art. 3º caput da citada lei, não merece prosperar a inicial, cabendo à parte reclamante demandar na Vara Cível. [...] Pelo exposto, VOTO no sentido de JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95." (TJ-RJ - RI: 00097639520208190203 20.***.***/5459-59, Relator: Juiz(a) FABIO COSTA SOARES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 23/10/2020). "TRECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO PRÉ-PAGO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A INTERNET.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A ELUCIDAÇÃO DO LITÍGIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Com efeito, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a mera alegação de falha ou intermitência do serviço de internet não é suficiente para exigir da empresa ré a contraprova da efetiva prestação do serviço. É que a deficiência da prestação dos serviços de acesso à internet fixa só pode ser aferida com o laudo de profissional habilitado, o que denota a incompetência do juizado especial para conhecer, processar e julgar a presente demanda, em atenção ao art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica para a elucidação do litígio, entendo que deve ser declarada a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 3º c/c o art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em vista de tais razões, decido no sentido de conhecer do recurso e declarar, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da complexidade da causa, para anular a sentença impugnada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se." (TJ-BA - RI: 00112985920228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023).
Mostra-se, portanto, absolutamente incompetente este Juizado Especial Cível para julgamento desta demanda, o que impõe a sua extinção, devendo a pretensão autoral ser buscada na justiça comum.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inc.
II da lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
29/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/01/2025 08:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 21:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:43
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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