TJRJ - 0800826-78.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de VANESSA BITTENCOURT DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VANESSA BITTENCOURT DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0800826-78.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BITTENCOURT DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 201478637. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 18 de junho de 2025 JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ -
23/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0800826-78.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BITTENCOURT DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1) Defiro JG. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VANESSA BITTENCOURT DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de VANESSA BITTENCOURT DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VANESSA BITTENCOURT DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:34
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) No mesmo prazo, considerando que a demanda claramente se insere no âmbito de competência dos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, onde a justiça é integralmente GRATUITA, custeada pelo Estado, esclareça a autora, que se afirma hipossuficiente, a razão pela qual decidiu aforar sua ação em Vara Cível, em que se exige o recolhimento de custas. 3) Junte o autor a comprovação da alegada inclusão nos cadastros restritivos de crédito, salientando-se que, para análise da invalidade da anotação em cadastros restritivos de crédito, necessário o extrato do histórico COMPLETO, a fim de se efetivar análise correta do direito pleiteado na exordial.
Portanto, junte-se extrato completo do Serasa, constando o relatório de histórico de apontamentos relativo ao CPF da parte autora, no prazo supracitado, haja vista se tratar de documento essencial, indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos. -
30/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 01:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:02
Declarada incompetência
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21/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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