TJRJ - 0822615-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:24
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de migração
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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03/02/2025 01:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0822615-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA CANDIDO, GABRIEL PEREIRA CANDIDO, VALESKA PEREIRA CANDIDO, DULCINEA TARGINO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário por VALÉRIA PEREIRA CÂNDIDO, GABRIEL CÂNDIDO, VALESKA PEREIRA CÂNDIDO e DULCINÉA PEREIRA CÂNDIDO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretendem o pagamento de: i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para todos os autores, como compensação pelos danos morais que lhes advieram em razão do falecimento de VALMIR PEREIRA CÂNDIDO;ii) pensionamento mensal a todos os autores até a sobrevida média de 75 anos de idade.
Narram os autores que, no dia 06/03/2021, Valmir Pereira Cândido, marido de Valéria Pereira Cândido, pai de Gabriel Pereira Cândido e Valeska Pereira Cândido, e filho de Dulcinéa Targino da Silva, foi alvejado por projétil de arma de fogo, disparado durante confronto armado entre policiais militares e traficantes, na comunidade do Morro dos Macacos, Vila Isabel.
Prosseguem asseverando que, não obstante serem moradores de comunidade e residirem em localidade conflagrada e dominada pelo tráfico de drogas, transitando diariamente em localidade próxima a uma “boca de fumo”, a vítima e seus familiares jamais tiveram envolvimento de qualquer com o crime.
Afirmam que o senhor Valmir, ao ser atingido inicialmente nas costas, tentou buscar abrigo no bar em frente aonde se encontrava sentado – o conhecido “Bar da Claudia” -, momento em que um dos policiais que estava no chamado “Beco do Baratão” caminhou em sua direção e efetuou disparo a sangue frio, em sua cabeça, ceifando-lhe a vida.
Acrescentam que, logo após o disparo de arma de fogo deflagrado pelo policial militar contra a cabeça de Valmir, seu filho, Gabriel, bem como outros vizinhos, tentaram se aproximar para prestar socorro à vítima da truculência policial do Estado do Rio de Janeiro, mas foram impedidos pelos policiais militares que ali se encontravam, sob constante ameaça de morte e até mesmo perpetrando outros disparados na direção de quem tentava de aproximar de Valmir.
Requerem, ao final, a condenação do réu ao pagamento de $ 200.000,00 (duzentos mil reais) para todos os autores, como compensação pelos danos morais que lhes advieram em razão do falecimento de VALMIR PEREIRA CÂNDIDO; e pensionamento mensal a todos os autores até a sobrevida média de 75 anos de idade.
A petição inicial foi instruída com os documentos acostado nos id. 104184697 a 104189890.
Decisão, no id. 104658685, deferindo a gratuidade de justiça.
Devidamente citado, réu apresenta sua contestação no id. 11463368, sustentando a ausência de nexo causal, porquanto não comprovado que os policiais militares foram os autores do disparo de arma de fogo Réplica no id. 127787108.
Em provas, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar e testemunhal.
Saneador no id. 130924333.
No id. 142934031, foi deferida a produção de prova oral, com o consequente agendamento de audiência.
Ata da audiência no id. 156470068.
A parte autora apresentou suas alegações finais em ID 159425106, enquanto a parte ré as apresentou no ID 161500864.
Manifestação do MP, à fl. 841, opinando pela procedência parcial dos pedidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário por VALÉRIA PEREIRA CÂNDIDO, GABRIEL CÂNDIDO, VALESKA PEREIRA CÂNDIDO e DULCINÉA PEREIRA CÂNDIDO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretendem o pagamento de: i) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para todos os autores, como compensação pelos danos morais que lhes advieram em razão do falecimento de VALMIR PEREIRA CÂNDIDO;ii) pensionamento mensal a todos os autores até a sobrevida média de 75 anos de idade.
Cabe inicialmente ressaltar que restou incontroversa a ocorrência de operação policial no local descrito na inicial, que resultou em disparos de tiros, que atingiram a vítima, vindo a causar seu óbito em 2021.
Prosseguindo no exame do mérito da causa, como é cediço, em matéria de responsabilidade civil do Poder Público, o dever de indenizar pressupõe a configuração da responsabilidade do réu.
A responsabilidade é objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, que consagra a Teoria do Risco Administrativo.
Assim, comprovando-se a conduta, o prejuízo e o nexo causal, entre o prejuízo e a conduta, resta configurado o dever de indenização.
Mister destacar, de início, que já restou sedimentado no âmbito dos Tribunais superiores, que independentemente de se estabelecer a origem dos tiros que atingiram as vítimas, a conduta imprudente dos agentes públicos se constitui como causa determinando para o evento, resultado caracterizado o nexo de causalidade que ensejou a responsabilidade.
No caso dos autos, a referida troca de tiros em nenhum momento foi negada pela parte ré em sua peça de defesa, que se limita a dizer que a parte autora não comprovou que os disparos foram provenientes da arma dos policiais.
Ademais, todos os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos em relatar que de fato ocorreu a troca de tiros envolvendo policiais e meliantes, no local e data narrados na inicial.
Conclui-se, portanto, que a operação policial foi desenvolvida sem o dever de guarda e diligência que se impõe à atividade estatal, evidenciando-se a hipótese dos autos em responsabilidade civil do Estado.
Faz-se necessário uma digressão acerca da responsabilidade civil do Estado pela segurança pública, a fim de mensurar as verbas indenizatórias pretendidas.
A natureza jurídica da responsabilidade civil do ente federativo, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República é objetiva, fundada na teoria do Risco Administrativo, prescindindo de aferição de culpa no evento, bastando a prova do dano sofrido, do nexo causal e da conduta comissiva ou omissiva do responsável pelo serviço público, para que se configure o dever de indenizar.
Assim sendo, o dever reparatório só pode ser afastado por um dos motivos que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou da vítima.
Por força do art. 144, inciso V da CF/88, a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas através da polícia militar. "Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares." Pelo teor do texto constitucional, é fácil perceber que a segurança pública, como dever do Estado, deve ser prestada para preservação não só da ordem pública, mas também da incolumidade das pessoas, o que por si só evidencia que esse dever estatal decorre de uma norma específica, que individualiza a obrigação constitucional que lhe foi imposta, e por si só, já seria suficiente para afastar a discussão sobre a responsabilidade civil pela omissão genérica e específica do Estado.
Isso porque, o aludido preceito constitucional é decorrência lógica do Princípio Fundamental do Direito à Vida, pontificado no caput do art. 5º da mesma norma fundamental, que assegura à todos a inviolabilidade do direito à vida e à segurança.
Vida, no texto constitucional (art. 5°, caput), não é considerada apenas no seu sentido biológico de incessante auto-atividade funcional, peculiar à matéria orgânica, mas na sua acepção biográfica mais compreensiva.
Dessa maneira, pode-se afirmar que esse direito fundamental assegurado a todos pela Constituição Federal é um direito basilar, do qual defluem todos os outros.
Não haveria razão para tutelar outros bens jurídicos se a vida não estivesse protegida.
E é justamente pela importância do direito à vida que a CF estabelece que a segurança pública, assim como a saúde, é dever do Estado.
Proteger a vida, destarte, consiste não só em garantir a existência do indivíduo, mas também em resguardar a sua integridade física e moral, através do serviço de segurança pública, que só será efetivo, se for eficiente, responsável e adequado.
Garantida a vida, qualquer conduta que ponha fim a esse direito ou ao menos o restrinja, está violando a Constituição Federal, desde que não autorizada expressamente na lei. É neste contexto que se enquadra a bala perdida.
O caput do artigo 37 da CR/88 estabelece o princípio da eficiência para que, em conjunto com os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da legalidade, seja o núcleo central de todo serviço público prestado pela Administração.
Entende-se por princípio da eficiência a boa administração, a realização das atividades com presteza e perfeição, de forma a alcançar, através dos meios mais adequados, o fim mais vantajoso ao interesse público.
Referido princípio exige do Estado o agir com cautela, responsabilidade e destreza, e em caso contrário, que promova a correção de tantas falhas e omissões.
Trata-se, na verdade, de dever constitucional da Administração, que não poderá desrespeitá-lo, sob pena de serem responsabilizados os agentes que deram causa à violação.
A análise do princípio da eficiência para a atuação policial, significa que em uma operação, não basta que a polícia atue dentro dos limites legais, o que não garante a ausência de danos a terceiros, mas ela deve, também, agir de forma eficiente, com razoabilidade, buscando atuar na prevenção e na repressão do crime sem causar danos a vítimas inocentes.
Isso porque, na teoria jurídica a palavra "segurança" assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa.
Assim, entendida a segurança pública como a manutenção da ordem pública, pode-se perceber que o Estado tem o dever constitucional de promover uma pacífica convivência social, livre de violência e, consequentemente, de crimes.
A segurança pública consiste numa situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem.
O Estado, então, diante deste dever-poder de promover a segurança pública, prepara as corporações para o desempenho das funções inerentes à polícia.
Sendo assim, toda forma de violência à integridade física ou mental dos cidadãos faz gerar para o Estado a responsabilidade civil indenizatória pelos danos causados.
Ainda que investido da função de preservar a segurança e manter a ordem social, o policial, portando arma de fogo, natural instrumento perigoso, não está autorizado ao manuseio disparatado ou imprudente da mesma; de sua má utilização, resultando danos para os particulares, resulta para o ente público a obrigação de indenizar.
Dessa forma, se, em decorrência da atividade policial de combate à criminalidade, uma pessoa for atingida por um projétil de arma de fogo, o Estado será responsável pela indenização, independentemente de a vítima ou seus dependentes fazerem prova de que a bala tenha efetivamente saído da arma de um dos policiais.
Basta a prova do confronto, só se eximindo o Estado do dever de indenizar se provar caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, desde que esse tenha sido imprevisível e inevitável, o que não é a hipótese dos autos, eis que de acordo com o Registro de Ocorrência policial, o fato ocorreu por volta das 16h.
Ora, é totalmente previsível que uma incursão policial em uma comunidade extremamente violenta implicará em confronto e troca de tiros, fato que também é evitável.
E considerando que esse confronto se deu às 16hs, quando as ruas estão repletas de transeuntes, é totalmente previsível que terceiros inocentes serão alvejados.
Com isso, houve, na verdade, dano à autora por comissão do Estado, que agiu em momento e horários inadequados, sem inteligência, segurança e destreza,.
O dano resultante de ação do agente do Estado, em troca de tiros com marginais, onde terceiro é atingido por projétil de arma de fogo, é inequívoca a responsabilidade do Estado e o dever de indenizar, ante a presença do nexo de causalidade entre a atividade desastrosa da Administração Pública e o evento danoso.
Fato esse confirmado pelos depoimentos das testemunhas Anderson da Silva Pinheiro, Larissa Silva dos Santos e Marcos Paulo da Silva Souza.
A circunstância em que o fato ocorreu evidencia que era previsível e, portanto, evitável, eliminando assim, o elemento da imprevisibilidade que faz surgir a teoria da omissão genérica invocada pelo réu.
A troca de tiros nas incursões policiais em comunidades, com vítimas inocentes é, hodiernamente, é totalmente previsível, notadamente no meio da tarde, podendo ser perfeitamente evitada com medidas preventivas de segurança, como ação de inteligência, melhores treinamentos dos agentes para prestação mais eficiente do serviço, etc Resultou, portanto, comprovado o nexo de causalidade.
Passemos a examinar as verbas indenizatórias devidas aos entes familiares.
DANO MORAL Os demandantes requerem o pagamento de indenização por dano moral.
Este consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB.
No caso dos autos, verifico que o dano moral é in re ipsa, ou seja, carece de comprovação, pois deriva da própria gravidade da conduta praticada e do resultado obtido (óbito da vítima), e, da análise dos autos, é forçoso reconhecer o grande sofrimento pelo qual passaram os autores em decorrência do incidente que vitimou fatalmente o seu ente querido, pois não se pode imaginar dor maior que a perda de um parente próximo e amado, e quando o desenlace se dá de maneira tão brusca e violenta, como ocorreu no caso.
Estamos diante de típica situação caracterizadora de dano moral por ricochete, decorrente de trauma provocado pela morte de ente querido que atinge, de forma reflexa, parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos de afeto com a vítima.
Embora o evento atinja diretamente pessoa determinada, seus efeitos se irradiam e terminam por atingir, indiretamente, direitos da personalidade de terceiros, cuja reparação constitui direito autônomo de quem a pleiteia.
Uma vez evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido pelo réu, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos e considerando os parâmetros acima elencados, a título de danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos 4 autores.
A respeito deste assunto, veja-se: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE TRANSEUNTE POR BALA PERDIDA EM TIROTEIO DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERIDOS PELOS FILHOS DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1- Responsabilidade objetiva do ente público.
Inteligência do art. 37, §6º, da CRFB/88.
Uma vez comprovado o fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), bem como a sua relação de causalidade com o dano suportado, restara¿ configurada a responsabilidade do ente público.
Somente será afastada a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima; 2- A lesão de transeunte por bala perdida oriunda de tiroteio ocorrido em operação policial, cuja ocorrência não foi objeto de negativa pelo Ente apelante, enseja a configuração da responsabilização objetiva do estado, diante do risco a segurança gerado pelos disparos efetivados pelos agentes estatais, conforme entendimento histórico do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça; 3- A prova documental e testemunhal produzida comprova que o óbito da vítima se deu no contexto de confronto deflagrado durante incursão policial que ocorria no local, de modo que está configurado o dever de indenizar pelo Estado do Rio de Janeiro em razão do óbito da mãe dos autores.
Precedentes; 4- Pensionamento arbitrado no patamar de 2/3 do salário-mínimo vigente, a ser repartido entre o primeiro e o segundo autores até a alcançarem a idade de 21 (vinte e um anos) que se afigura correto, considerando a necessidade dos alimentantes, a jurisprudência do STJ sobre o tema e os limites objetivos da demanda; 5- Danos morais in re ipsa reconhecidos de forma indireta, também denominados em ricochete, decorrentes do Prejuízo de Afeição sofrido pelos autores em razão do óbito da vítima, amplamente reconhecidos na jurisprudência pátria.
O quantum arbitrado, de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), a ser repartido entre os três autores se afigura proporcional em uma análise segundo o método bifásico de arbitramento, considerando ainda a jurisprudência do E.
STJ que entende razoável a fixação do dano morte entre 300 e 500 salários mínimos vigentes na data do arbitramento; 6- Pequena reforma na sentença apenas para adequar a forma de atualização e acréscimo de juros sobre as verbas pretéritas relativas ao pensionamento mensal, que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros a contar do evento danoso, destacando-se que a sua atualização se dará na forma prevista no item 3.1 do REsp 1495146/MG (Tema 905-STJ) até a entrada em vigor da EC 113/21, momento em que, para o acréscimo de juros e correção sobre as verbas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; 7- Substancioso parecer elaborado pela d.
Procuradoria de Justiça; 8- Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária. (0288750-25.2019.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 14/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR) PENSIONAMENTO Quanto ao pedido de pensionamento, o STJ já firmou entendimento de que em famílias de baixa renda a dependência financeira é presumida.
A pensão deve ser fixada, no máximo, em 2/3 do salário mínimo, presumindo-se que parte do valor percebido pela vítima destinava-se às suas despesas pessoais.
A referida pensão deve ser paga de forma retroativa à data do evento danoso, devendo as verbas atrasadas serem corrigidas e acrescidas de juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma, com base na SELIC.
Com relação à esposa e a mãe da vítima, a pensão deve ser fixada em 1/3 do salário mínimo nacional, que será dividida entre ambos, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
Quanto aos filhos, fixo a pensão em 2/3 do salário mínimo, que deverá ser dividida entre ambos e paga até que atinjam a maioridade ou até os 24 anos, se comprovar que está cursando universidade.
A propósito do tema, confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DA FILHA, IRMÃ, SOBRINHA E PRIMA DOS AUTORES, ATINGIDA E VÍTIMADA POR BALA PERDIDA DENTRO DA ESCOLA NA QUAL ESTUDAVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA QUE SE MANTÉM.
DANO MORAL REFLEXO.
TIA E MADRINHA DA VÍTIMA QUE COMPROVOU OS LAÇOS DE AFETIVIDADE QUE AS UNIA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. - DANO MATERIAL.
DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL E SEPULTAMENTO SÃO DEVIDAS, MESMO QUE NÃO COMPROVADAS, EIS QUE NINGUÉM FICA INSEPULTO.
PRECEDENTES.
PENSIONAMENTO DEVIDO NA FORMA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESTA CORTE JULGADORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Objetivam os autores a responsabilização civil do Estado com pedido de compensação por danos morais e materiais decorrentes do óbito de sua filha, irmã, sobrinha e prima em virtude de ter sido a mesma atingida por ¿bala perdida¿ dentro da escola onde estudava. - Constituição da República assegura em seu artigo 114 que a segurança pública é um dever do Estado e direito fundamental dos cidadãos. - Artigo 37, § 6º da Carta Maior.
Responsabilidade civil objetiva.
Dever de reparar a lesão causada ao particular, não havendo a necessidade de comprovação da existência dos elementos dolo ou culpa. - Vítima atingida por bala perdida dentro da escola na qual estudava, em horário escolar.
Dano à parte autora por comissão do Estado, que agiu em momento e horários inadequados, sem inteligência, segurança e destreza. - O dano resulta de ação do agente do Estado, em troca de tiros com marginais, onde terceiro é atingido por projétil de arma de fogo. - Evidente a responsabilidade do Estado e, por conseguinte, surge o dever de indenizar.
Nexo de causalidade entre a atividade desastrosa da Administração Pública e o evento danoso. - Dano moral in re ipsa.
Dor pela perda de um ente querido, além de angústia capazes de afetar o estado psíquico de familiares. - Verba indenizatória arbitrada em favor dos genitores e irmãos da vítima que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e diante das circunstâncias do caso em concreto.
Incidência do verbete sumular nº 343 do TJRJ.
Manutenção. - Dano moral reflexo.
Em relação à tia da vítima, 8ª autora.
Legitimidade para postular indenização extrapatrimonial por dano reflexo. - Prova oral, em audiência, demonstrativa do vínculo de afetividade e afinidade que existia entre a 8ª autora e a vítima, restando indene de dúvida a profunda dor que se abateu sobre sua tia e madrinha com o ocorrido.
Dano moral comprovado.
Reforma da sentença neste particular. - Quantum indenizatório ora fixado para a 8ª autora no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), que reputo adequado, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto. - Dano material devido.
Despesas relativas ao funeral e sepultamento devido à parte autora, eis que ninguém fica insepulto.
Manutenção do quantum de R$2.000,00 fixado na sentença. - Pedido de pensionamento julgado improcedente pelo juízo de 1º grau ao fundamento de que não havia relação de dependência econômica entre os genitores e sua filha. -Não se desconhece que em famílias de baixa renda traz a ideia de ajuda mútua entre seu os integrantes.
Assistência econômica presumida. - Orientação firmada pelo STJ no sentido de que ¿é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.¿ (AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/9/2012). - Do mesmo modo, é firme o entendimento, tanto da Corte Superior quanto deste eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de os pais têm direito ao pensionamento, nos casos de família de baixa renda, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo a partir da data em que o menor teria idade para o trabalho (14 anos) até a data na qual completasse 25 (vinte e cinco) anos, reduzida a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a ocasião em que a vítima atingiria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. - Pensionamento aos genitores da vítima.
Reforma da sentença neste ponto. - Acompanhamento psicológico que deverá ocorrer nos termos da decisão que deferiu a tutela antecipada. - Estado que vem prestando devidamente os tratamentos indicados pelo médico dos autores, inexistindo motivos para que seja o réu obrigado a pagar os referidos tratamentos como deseja a parte autora. - Para além disto, somente a prova pericial realizada em juízo seria capaz de quantificar os valores necessários para o tratamento psicológico em clínicas particulares, não tendo os autores, no momento oportuno pugnado pela sua produção. - Consectários legais corretamente fixados na sentença. - Improcedência dos demais pedidos mantida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. (0085626-86.2017.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 07/07/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Responsabilidade Civil do Estado.
Bala perdida.
Tiroteio com a participação de agentes do Estado.
Segunda apelação não conhecida.
Primeira apelação parcialmente provida, com reforma parcial da sentença no reexame necessário. 1.
Nos termos do art. 1.000 CPC, "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer." 2.
Em termos de responsabilidade civil do Estado, abraça o ordenamento jurídico a teoria do risco administrativo. 3.
No caso concreto, se os agentes do Estado trocaram tiros com traficantes, vindo a morrer o filho dos autores por estar no meio do tiroteio, responde o Estado, não importando de onde tenha partido o tiro que matou a vítima. 4.
Ressarcimento das despesas com funeral devidamente comprovadas. 5.
O pensionamento é devido, mesmo no caso de morte de filho menor. 6.
A pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima - ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado - até 25 anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade da sobrevida da vítima. 7.
Possibilidade de reversão da quota de um beneficiário aos demais, quando ele deixar de perceber a verba, a qualquer título. 8.
Danos morais configurados.
Valor indenizatório adequado. 9.
Adequação da verba honorária ao art. 85, §3º.
CPC. 10.
Primeira Apelação a que se dá parcial provimento.
Segunda apelação a que não se conhece.
Reforma parcial da sentença no reexame necessário. (0298366-68.2012.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 23/10/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Enfim, é de se acolher os pedidos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEos pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, em favor dos autores, quantias estasque deverão ser acrescidas de juros, a partir do evento danoso, e corrigidas monetariamente a partir desta data, com base na SELIC; b) ao pagamento de pensionamento mensal à genitora e esposa, desde a data do evento danoso, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, que será dividido entre ambas, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro; d) o pagamento de pensionamento mensal aos filhos da vítima, , no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde o evento danoso e que deverá ser paga até que atinja a maioridade ou até os 24 anos, se comprovar está cursando universidade.
Os valores atrasados do pensionamento deverão ser acrescidos de correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, e de juros, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a entrada em vigor da EC 113 de 2021, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Frise-se que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, impõe-se a observância da regra constitucional vigente, não havendo que se aplicar normas infraconstitucionais em desacordo com a nova regra fixada pela Emenda.
Desta forma, apresentada a planilha com o valor histórico do débito, será aplicada a SELIC uma única vez sobre o total apurado.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º do CPC, e ao pagamento das despesas processuais, observando a isenção legal tão somente em relação às custas.
Submeto a presente sentença ao duplo grau de jurisdição.
P.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
30/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de Fábio do Nascimento Silva em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL LEO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES MAGALHÃES em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 15:00 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
02/12/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
-
30/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL LEO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de Fábio do Nascimento Silva em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
10/11/2024 14:57
Juntada de Petição de ciência
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOMES MAGALHÃES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de ciência
-
01/10/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 15:00 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:28
Outras Decisões
-
16/09/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 22/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de NAIANA TOLENTINO MURAD em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCINEA TARGINO DA SILVA - CPF: *36.***.*86-34 (AUTOR), GABRIEL PEREIRA CANDIDO - CPF: *86.***.*93-25 (AUTOR), V. P. C. - CPF: *86.***.*13-77 (AUTOR) e VALERIA PEREIRA CANDIDO - CPF: *91.***.*24-74 (AUTOR).
-
04/03/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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